A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou, no dia 8 de novembro, o Edital de Consulta Pública nº 17/2022 para colher comentários e sugestões do mercado sobre a contratação de seguro no exterior.
Até 22 de novembro, os interessados poderão se manifestar a respeito de assuntos como: oferta preferencial de riscos a resseguradores locais, comprovação de situação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais para cobertura de riscos no Brasil e contratação de seguro no exterior. O principal objetivo da minuta de circular é consolidar e sistematizar regras sobre os temas acima, atualmente previstas em circulares esparsas.
Oferta preferencial de riscos a resseguradores locais
A minuta de circular pouco alterou a sistemática aplicável a oferta preferencial de riscos a resseguradores locais, a qual é majoritariamente regulada pela Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, Resolução CNSP nº 241, de 1º de dezembro de 2011, e Circular SUSEP nº 545, de 27 de janeiro de 2017. Apesar de propor a revogação da Circular SUSEP nº 545, o normativo em consulta pública continua a prever que:
>> Sociedades seguradoras locais deverão dirigir consultas formais a um ou mais resseguradores locais, para oferta de ao menos 40% dos riscos subjacentes a cada contrato de resseguro;
>> Prazos de cinco e dez dias úteis para que os resseguradores consultados se manifestem em relação ao aceite, respectivamente, de contratos de resseguro facultativos e automáticos;
>> Em caso de aceitação parcial dos riscos ofertados no âmbito de tal consulta formal, todos os resseguradores locais licenciados no país deverão ser subsequentemente consultados;
>> Em caso de recusa parcial ou total do percentual de risco ofertado, por todos os resseguradores locais licenciados no Brasil, o respectivo risco poderá ser ofertado diretamente a resseguradores admitidos e eventuais cadastrados no país, nos exatos termos e condições da oferta realizada a todo os resseguradores locais consultados.
Comprovação de insuficiência de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais
A alteração mais importante introduzida pela minuta de circular diz respeito à extinção da obrigação de envio pelas cedentes à Susep dos respectivos contratos de resseguro ou retrocessão celebrados com resseguradores não registrados no Brasil. Vale lembrar que, ainda que aprovada esta modificação à regulamentação, a Susep manterá sua prerrogativa, prevista no artigo dez da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, de pleitear acesso a quaisquer contratos de resseguro e retrocessão celebrados por resseguradores locais, admitidos ou eventuais.
Também no que tange à comprovação de situação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais para cobertura de riscos no Brasil, a minuta de apenas detalha o procedimento criado pela Resolução CNSP nº 241/2011.
Para tanto, em linha gerais, a minuta de circular se vale do mesmo procedimento e prazos para cumprimento da oferta preferencial a resseguradores locais, qual seja a realização de consultas formais aos resseguradores locais, admitidos e eventuais, havendo prazos de resposta de cinco ou dez dias a depender do tipo de resseguro (i.e. facultativo ou automático, respectivamente), os quais poderão ser suspensos, caso os resseguradores solicitem informações adicionais.
O normativo esclarece que, em caso de transferência de risco a um ressegurador não registrado no Brasil (uma vez comprovada a insuficiência dos resseguradores locais, admitidos e eventuais), a cedente deverá comunicar a Susep sobre tal cessão em até 30 dias, contados da data de início de vigência do respectivo contrato de resseguro ou retrocessão (e não mais a contar da data de cessão de risco, como atualmente previsto no artigo 8º da Resolução CNSP nº 241/2011).
Contratação de seguro no exterior
Ainda, a minuta de circular substitui e traz esclarecimentos relativos ao regramento hoje previsto na Circular Susep nº 603, de 12 de maio de 2020, a qual dispõe sobre o procedimento para contratação de seguros no exterior para riscos em curso no Brasil.
Sobre este tema, a minuta esclarece que o prazo de cinco anos, durante o qual os documentos comprobatórios da contratação de seguro no exterior devem ser mantidos à disposição da Susep pelo segurado e seu intermediário conta a partir do término da vigência do respectivo seguro, diferente da redação atual, a qual faz referência ao término da vigência do risco.
Além disto, a minuta de circular traz uma novidade ao prever que o prazo de guarda acima referido será suspenso pelo período em que houver tramitação de processo administrativo sancionador no âmbito da Susep, processo judicial ou outras causas legais interruptivas da prescrição.
Revogação das exceções aos limites de cessão de riscos em resseguro e retrocessão
Outro ponto importante da minuta de circular é a revogação da Circular Susep nº 562, de 24 de dezembro de 2017, a qual prevê exceções ao limite de cessão em resseguro pelas seguradoras (previsto no art. 16 da Resolução CNSP nº 168). Segundo essa regra, para atendimento do limite de 50%, não são considerados os prêmios emitidos e os prêmios de resseguro cedidos pertinentes para riscos nomeados e operacionais, aeronáuticos (casco), responsabilidade civil facultativa para aeronaves e riscos de petróleo.
Essa modificação vem na esteira da Consulta Pública nº 9/2022, que propõe flexibilizar os limites de cessão global de resseguro e retrocessão. A circular, se publicada, entrará em vigor conjuntamente a minuta de resolução objeto da Consulta Pública nº 9/2022 a qual, de acordo com a Susep, só entrará em vigor em 2023.
Fonte: Mattos Filho
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