STF decide que aplicações de reservas técnicas de seguradoras não entram na base do PIS e da Cofins

As receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, nesta quarta-feira, 2 de setembro, durante o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral. A informação foi publicada pelo site Migalhas em 2 de setembro. A leitura do texto na íntegra pode ser conferida no portal.

O STF entendeu que as contribuições devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas, respeitadas as exclusões e deduções previstas em lei. Para a Corte, os rendimentos das aplicações vinculadas às reservas técnicas possuem natureza distinta das receitas operacionais.

O relator, ministro Luiz Fux, defendeu que esses recursos não são destinados à obtenção de lucro, mas estão vinculados ao cumprimento das obrigações das seguradoras e entidades de previdência privada com segurados, beneficiários e participantes.

Segundo Fux, as reservas técnicas possuem finalidade específica e, por isso, seus rendimentos não devem ser considerados faturamento para fins de incidência das contribuições.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e defendeu a cobrança de PIS e Cofins sobre esses rendimentos. Para ele, a administração e a aplicação das reservas técnicas fazem parte da atividade empresarial das seguradoras. Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator.

Com o julgamento, o STF definiu que o PIS e a Cofins, quando calculados sobre o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada ficam fora dessa base, nos termos da Lei nº 9.718/98.

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3 de setembro de 2026

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