Publicada nova circular sobre contratação de seguro no exterior

Após a realização de consulta pública, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou, em 19 de dezembro de 2022, a Circular Susep nº 683/2022, com alterações mínimas em relação à minuta que havia sido disponibilizada.

A nova norma, que dispõe sobre os procedimentos para a oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais, a comprovação da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros para fins de transferência de riscos junto a resseguradores não autorizados a operar no país e a contratação de seguro no exterior, entrou em vigor em 1º de janeiro.

A circular pouco alterou a sistemática aplicável à oferta preferencial de riscos a resseguradores locais. Porém, certas alterações implementadas pela circular (referentes a outros temas) merecem destaque. Vejamos:

Comprovação de insuficiência de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais

A nova circular extingue a obrigação da cedente de enviar à Susep os respectivos contratos de resseguro ou retrocessão celebrados com resseguradores não registrados no Brasil (regra antes prevista no parágrafo único do artigo 8º da Resolução CNSP nº 241/2011). A Susep ainda detém, no entanto, a prerrogativa de solicitar tais contratos, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 126/2007.

De acordo com a circular, em caso de transferência de risco a um ressegurador não registrado no Brasil (uma vez comprovada a insuficiência dos resseguradores locais, admitidos e eventuais), a cedente deverá comunicar tal cessão à Susep em até 30 dias.

Tal prazo deverá ser contado da data de início de vigência do respectivo contrato ou do início de vigência da cobertura, o que ocorrer por último (e não mais a contar da data de cessão de risco, como antes previsto no artigo 8º da Resolução CNSP nº 241/2011).

 

Contratação de seguro no exterior

Nos termos do artigo 15, parágrafo 1, da circular, os documentos comprobatórios da contratação de seguro no exterior devem ser mantidos à disposição da Susep, pelo segurado e seu intermediário, pelo prazo de cinco anos contados do término da vigência do respectivo seguro, e não mais do término da vigência do risco (parâmetro antes previsto pelo parágrafo único do artigo 10 da Circular Susep nº 603/2020).

Ademais, a nova circular inova ao prever que o prazo acima ficará suspenso pelo período em que houver tramitação de processo administrativo sancionador no âmbito da Susep, processo judicial ou quaisquer outras causas legais interruptivas de prescrição.

 

Relaxamento dos limites de cessão de riscos em resseguro

Na linha do que prevê a Resolução CNSP nº 451/2022 (que também entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023), a circular revogou a Circular Susep nº 562/2017, que estabelecia exceções ao limite de cessão em resseguro pelas seguradoras brasileiras.

Segundo tal regra, para atendimento do limite de 50%, não seriam considerados os prêmios emitidos e os prêmios de resseguro cedidos pertinentes para riscos nomeados e operacionais, aeronáuticos (casco), responsabilidade civil facultativa para aeronaves e riscos de petróleo. Com o fim do limite de 50%, a Circular Susep nº 562/2017 deixou de fazer sentido.

 

Fonte: Mattos Filho

 

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