Nova portaria da PGF altera o aceite do seguro garantia e da carta de fiança bancária

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) expediu, em 7 de dezembro de 2022, a Portaria Normativa 41/2022, a fim de revogar e atualizar os requisitos para o aceite do seguro garantia e da carta de fiança bancária para a garantia de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da PGF.

A Portaria 41/2022 não se aplica às garantias de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança judicial e extrajudicial de créditos tributários e não tributários da União, que continuam sendo regidas pelas Portarias 164, de 27 de fevereiro de 2014, e 644, de 1 de abril de 2009.

Ao contrário da Portaria 440/2016, que estabelecia que a fiança bancária e o seguro garantia não produziam a automática suspensão da exigibilidade do crédito, a Portaria 41/2022 deixa de trazer tal previsão, o que é indicativo de que o seguro garantia e a fiança bancária poderão ter esse efeito automático. No entanto, a nova portaria institui que a apresentação dessas garantias não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Adicionalmente, a Portaria 41/2022 passa a prever que a carta de fiança bancária e o seguro garantia, na ação anulatória, são suficientes para exclusão do devedor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o que a anterior Portaria 440/2016 não previa. Porém, o mesmo efeito não se aplica nas execuções fiscais e na tutela cautelar antecedente, salvo quando, além da garantia, houver embargos à execução fiscal ou ação anulatória discutindo a validade da cobrança.

Especificamente no que diz respeito ao seguro garantia, uma vez atendidos todos os requisitos da Portaria 41/2022 e desde que a apólice corresponda ao valor integral do crédito (corrigido e acrescido dos acréscimos e encargos legais), será possível a concessão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

A nova portaria traz importantes previsões no que se refere ao controverso tema do acréscimo de 30% ao valor do crédito, instituindo que tal acréscimo não será exigido, salvo quando o seguro garantia ou a fiança bancária forem apresentados em substituição à penhora. Quando em substituição à penhora, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-) somente será concedida se a apólice de seguro garantia contemplar o referido acréscimo (nada se diz em relação à fiança bancária).

 

Fiança bancária

A Portaria 41/2022 trouxe poucas alterações em relação aos requisitos para aceitação da carta de fiança bancária. Ela inova ao estabelecer que a atualização monetária do valor afiançado deve ser feita conforme os mesmos índices de atualização do débito, mas independe da anuência da instituição financeira ou do devedor.

Além disso, quanto ao prazo de vigência, a portaria estabelece que deve haver prazo indeterminado ou prazo de validade até o adimplemento do crédito, atestado pelo credor, ou sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado ou a quitação do débito discutido, o que não constava na anterior Portaria 440/2016.

 

Continua-se a exigir, porém, dentre outros:

>> A solidariedade entre o devedor e a instituição financeira, com renúncia ao benefício de ordem;

>> A inexistência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos;

>> E que, para que a carta tenha prazo determinado, sua vigência seja de no mínimo dois anos e o agente financeiro honre a garantia quando o devedor não depositar o valor em dinheiro até o vencimento da carta, ou quando o devedor não apresentar nova carta de fiança bancária ou seguro garantia em até 60 dias antes do vencimento da carta.

 

Seguro garantia

Em relação à apólice de seguro garantia, a nova portaria passa a prever requisitos adicionais àqueles anteriormente estabelecidos pela Portaria 440/2016.

Dentre outros, manteve-se a necessidade de previsão de que o seguro deve-se manter vigente mesmo quando o tomador não pagar os prêmios, e a vigência mínima da apólice de dois anos. Manteve-se, ainda, a vedação à inserção de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos da seguradora, do tomador ou de ambos.

Porém, a Portaria 41/2022 incluiu a necessidade de haver previsão de renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito garantido, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado. A renovação da apólice só poderá não ser solicitada ou aceita se houver comprovação de não haver mais risco a ser coberto, ou se for apresentada nova garantia aceita pelo segurado.

Além disso, a Portaria 41/2022 inovou ao estabelecer que, sendo necessária a contratação de resseguro (quando o valor segurado exceder R$10 milhões), deverá haver, no contrato de resseguro, a denominada cláusula de “cut-through”. Conforme artigo 8º, parágrafo único, da Portaria 41/2022, o contrato de resseguro deve conter cláusula que preveja que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado.

A portaria ainda estabelece hipótese adicional de configuração do sinistro. Além do não cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia ou apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro em até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, a Portaria 41/2022 prevê como sinistro o não pagamento, pelo tomador, do valor executado ou do crédito discutido, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação em curso na qual se discuta o débito, ou após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo.

Como se nota, a Portaria 41/2022 passa a ser importante guia para a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária como garantias de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

 

Fonte: Mattos Filho

 

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