A Lei nº 14.973 também estabeleceu que a empresa que optar pela desoneração da folha fica obrigada a assinar um termo em que se compromete a manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Essa obrigação valerá entre os anos de 2025 e 2027.
Por outro lado, se a empresa não cumprir essa determinação, ela não poderá usufruir da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento. Vale ressaltar que o Poder Executivo será responsável por disciplinar a questão.
Todas as empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento?
Não. Este é um ponto que não foi alterado. Assim como antes, a possibilidade de optar por este benefício fiscal é restrita a 17 setores que, entre outros, são:
* Serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
* Teleatendimento (call center);
* Transportes nos casos especificados;
* Construção civil;
* Indústria (conforme código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM); e
* Jornalismo, nos casos estabelecidos.
Qual é o prazo final para optar por este benefício fiscal?
Assim como antes, a opção pela desoneração da folha de pagamento só pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Depois disso, não poderá ser mais alterada durante todo o ano e, se a empresa não fizer a opção, seguirá contribuindo com base na folha de pagamento.
Fonte: IOB I Tecnologia e Inteligência
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