MPs 1045 e 1046: Saiba as novas regras trabalhistas para enfrentamento da crise da Covid-19

As Medidas Provisórias 1045 e 1046 preveem novas regras destinadas ao enfrentamento das consequências da pandemia no âmbito das relações de trabalho, como o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

Publicadas em 28 de abril, no Diário Oficial da União, as MPs possuem eficácia imediata e entraram em vigor na data da publicação. No geral, as novas disposições são muito similares às Medidas Provisórias 936 e 927, editadas em 2020.

Elas deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias. Após o período de 120 dias, se as MPs não forem aprovadas, as regras provisórias perderão a sua eficácia, mas qualquer ato praticado durante este período será considerado legal. Abaixo, as principais disposições das MPs.

MP 1045 – Redução de jornada e de salário

1. Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Instituído pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação, a MP 1045 prevê o pagamento do BEm, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estão excluídos os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e os organismos internacionais.

2. Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Será de prestação mensal e custeado com recursos da União, pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, o que deverá ser informado pelo empregador ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Em caso de descumprimento deste prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração (e respectivos encargos sociais e trabalhistas) no valor anterior à redução ou à suspensão até que a informação seja prestada, além de outras consequências em relação ao pagamento do BEm.

O benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as regras e percentuais previstos na MP 1045 (incluindo a exclusão dos empregados com contrato de trabalho intermitente).

3. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Durante o prazo do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os empregadores poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados.

Isso poderá ser feito de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, desde que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho ou seja pactuado por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado – hipótese em que o encaminhamento da proposta ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita em 25%, 50% ou 70%, observadas as demais regras previstas na MP 1045, inclusive com relação às faixas salariais e grau de escolaridade dos empregados.

A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos. Durante o período de redução, o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal aos empregados, que:

>> deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

>> terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, da contribuição previdenciária, dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, dos depósitos no FGTS;

>> poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

4. Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o prazo do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os empregadores poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

A suspensão será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, observadas as demais regras previstas na MP 1045, inclusive com relação às faixas salariais e grau de escolaridade dos empregados. Na hipótese de acordo individual escrito, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá fazer os recolhimentos previdenciários como segurado facultativo.

É importante pontuar que, durante o período, o empregado não pode manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância; caso contrário ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

As empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário, que terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, da contribuição previdenciária, dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e dos depósitos no FGTS.

Além disso, o valor poderá ser considerado despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

5. Garantia provisória no emprego

Terão direito à garantia provisória no emprego os empregados que receberem o BEm em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A determinação vale para:

>> durante o período acordado de redução ou suspensão;

>> após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

>> no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período de estabilidade provisória da gestante previsto na legislação.

Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador deverá pagar os valores de indenização previstos na MP 1045, que variam dependendo dos percentuais de redução de jornada e salário, além das parcelas rescisórias previstas na legislação (em caso de suspensão do contrato de trabalho, será devida indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego).

6. Outras regras

>> A MP 1045 é aplicável às empregadas gestantes, incluindo domésticas.

>> A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei 7.783/1989.

>> Irregularidades sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998/1990.

>> O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se houver prorrogação pelo Poder Executivo.

>> Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adoção das medidas da MP 1045.

MP 1046 – Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública

1. Vigência

As medidas previstas na MP 1046 poderão ser adotadas pelos empregadores durante o prazo de 120 dias contados da data de sua publicação. Este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.

2. Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Essa determinação aplica-se desde que tal alteração seja notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Vale pontuar que é permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

3. Antecipação das férias

Está permitida a antecipação das férias, desde que o empregador informe ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Devem ser priorizados os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, também com antecedência de 48 horas.

O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período de 120 dias de vigência das medidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o 13º salário, conforme previsto na legislação. A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e o pagamento será feito até a data em que é devido o 13º salário. Já o pagamento da remuneração das férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo.

4. Férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Nesta hipótese não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias. Não haverá obrigação de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Algumas regras previstas na MP 1046 para a antecipação de férias individuais também são aplicáveis às férias coletivas, como a impossibilidade de concessão em períodos inferiores a 5 dias corridos.

5. Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas. A notificação deve conter a indicação expressa dos feriados aproveitados, que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

6. Interrupção das atividades e banco de horas

Estão autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento dos 120 dias de vigência das medidas da MP 1046.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observadas as regras de permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho para o trabalho em domingo (art. 68 da CLT).

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de 120 dias de vigência das medidas da MP 1046, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.

7. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde

Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias de vigência das medidas da MP 1046, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. O exame demissional, por sua vez, poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Está mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar. Os exames serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data de encerramento do período de vigência das medidas da MP 1046.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de vigência das medidas da MP 1046 poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento. O médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional da empresa poderá indicar ao empregador a necessidade da realização dos exames, caso considere que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

Os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, ficam suspensos pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação da MP 1046. Posteriormente, estes deverão ser realizados no prazo de 180 dias, contado da data de encerramento do período de vigência das medidas da MP 1046.

Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância durante o período de vigência das medidas da MP 1046 e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Está autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais.

8. Diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. O depósito destas competências poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na legislação, em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

9. Outras medidas

>> Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o período de 120 dias de vigência das medidas, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso:

>> prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal ou convencionado (art. 61 da CLT);

>> adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo da interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

>> As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contados do fim do prazo de 120 dias de vigência das medidas, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

>> A MP 1046 também se aplica aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços terceirizados (nos termos da Lei 6.019/1974), aos trabalhadores rurais (Lei 5.889/ 1973) e no que couber aos trabalhadores domésticos (Lei Complementar nº 150/2015), tais como jornada, banco de horas e férias.

>> Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos da MP 1046, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing (conforme previsto na Seção II, Capítulo I, Título III da CLT).

>> O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, que possibilita a suspensão do contrato de trabalho, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

Fonte: Mattos Filho Advogados

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