Contrato de contragarantia passa a ter força de título executivo extrajudicial

A Lei 14.711/2023, sancionada em 30 de outubro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União no dia 31 do mesmo mês, também conhecida como “Marco Legal das Garantias”, origina-se do Projeto de Lei 4.188/2021 (PL 4.188/2021), proposto em 26 de novembro de 2021 com a finalidade de tornar o mercado de crédito mais eficiente, aumentando a oferta, melhorando as condições de crédito e auxiliando a maior liquidez do mercado.

Por sugestão de emenda ao PL 4.188/2021 pelo Senado Federal (Emenda nº 46), o Marco Legal de Garantias alterou o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) para acrescentar o inciso XI-A ao artigo 784 e incluir, no rol de títulos executivos extrajudiciais, o CCG ou qualquer outro instrumento que materialize o direito da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores (artigo 8º da Lei 14.711/2023).

Nos termos do artigo 32 da Circular SUSEP 662, de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre o seguro garantia, o CCG é contrato pelo qual são regidas as relações obrigacionais entre a seguradora e o tomador do seguro. O CCG materializa o direito de regresso da seguradora contra o tomador em um eventual sinistro e pagamento de indenização securitária ao segurado, sendo possível a assunção de responsabilidade também por terceiros garantidores do tomador.

Conforme parecer proferido pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) à Emenda nº 46 do Senado Federal, “os contratos de contragarantia são um mecanismo de mitigação do risco de crédito para seguradores”. Por isso, “deixar de considerá-los como título executivo aumenta os custos para a seguradora cobrar do tomador do seguro os direitos em que se sub-roga quando paga o segurado, o que repercute negativamente no preço dos seguros”.

O entendimento jurisprudencial até então prevalecente era no sentido de não considerar o CCG como título executivo extrajudicial apto a embasar um processo de execução em razão da ausência de previsão legal para tanto. Por essa razão, as seguradoras se viam obrigadas a ajuizar ações ordinárias de cobrança ou monitórias, com tempo de tramitação mais alongado, para a cobrança dos valores regressivos contra o tomador do seguro e eventuais coobrigados que assim constassem no CGC.

Com a inclusão no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil, como títulos executivos extrajudiciais, do CCG e de qualquer instrumento que materialize o direito da seguradora ao ressarcimento, por tomadores de seguro-garantia e seus garantidores, das indenizações securitárias pagas, as seguradoras poderão valer-se da execução de título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos regressivos.

A vantagem é a possibilidade da seguradora, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, exigir desde o logo o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 3 dias contados da citação, sob pena de penhora tão logo seja verificado o não pagamento no prazo assinalado. Assim, as seguradoras poderão se valer de procedimento bem mais célere, diminuindo os custos, tempo e riscos envolvidos na recuperação de seus créditos.

Este reconhecimento legal confere maior segurança jurídica ao direito de ressarcimento das seguradoras, bem como maior celeridade à recuperação dos créditos, beneficiando todos os stakeholders do mercado de seguros, sejam as seguradoras, que conseguirão melhor analisar e delimitar seus riscos, sejam os segurados e os tomadores, que serão indiretamente favorecidos por um quadro de maior previsibilidade e segurança para o segurador.

 

Fonte: Mattos Filho

 

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