Em 15 de junho, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) colocou em consulta pública o Edital nº 22/2021, apresentando minuta de Circular que possui como objetivo consolidar e sistematizar as regras de aceitação e vigência do seguro, bem como dispor sobre a emissão e os elementos mínimos que devem constar dos documentos contratuais.
Os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto para o e-mail cgres.rj@susep.gov.br até o dia 15 de julho, devendo ser utilizado o quadro específico disponibilizado no site da Susep.
A minuta prevê a alteração da Circular Susep nº 535/2018, além da revogação das Circulares nº 251/2004, 394/2009, 491/2014, 505/2014, 513/2015, 592/2019 e das Cartas Circulares Susep/DIRAT/CGPRO nº 7/2012, 2/2014 e 3/2014. A proposta está estruturada em seis capítulos, que abordam desde aceitação e vigência do seguro a apólices de averbação e bilhetes de seguros e endossos. O escritório Demarest Advogados destaca as principais alterações propostas:
Aceitação do Seguro
>> Necessidade de preenchimento e assinatura de proposta também para os casos de renovações não automáticas, situação não prevista no artigo 1º da Circular Susep nº 251/2004. A proposição se justifica pela necessidade de novo exame dos elementos essenciais à aceitação do risco;
>> Supressão do prazo máximo regulatório de 15 dias para que as seguradoras se manifestem acerca da proposta recebida, sob pena de aceitação tácita. A proposta e as condições contratuais deverão estabelecer este prazo, bem como as hipóteses de sua suspensão, de forma clara e em destaque.
>> Necessidade de manifestação expressa da seguradora quanto à proposta, seja pela aceitação ou pela recusa, alterando-se a regra da aceitação tácita vigente atualmente. Diferentemente da regra atual, a minuta prevê que, caso a seguradora não se manifeste no prazo acordado, resta caracterizada a perda de validade da proposta, estando a seguradora sujeita às penalidades administrativas cabíveis, bem como fica caracterizada a sua recusa para a contratação de seguros no exterior (Circular Susep nº 603/2020). Ainda, a comunicação expressa sobre aceitação da proposta pela seguradora poderá ser substituída pela emissão, envio ou disponibilização da apólice ou certificado individual, ou cobrança do prêmio, ainda que parcial;
>> Obrigatoriedade de a proposta indicar a data de início de vigência do seguro, ou o critério para sua determinação, podendo coincidir, ou não, com a data de sua aceitação.
Vigência do Seguro
>> Proposta de uniformização de critérios para estabelecimento de data e hora para início e término de vigência do seguro, com base no parâmetro estabelecido no artigo 7º da Circular Susep nº 592/2019. Na ausência de indicação de horário, deverá ser considerado o horário de início e término de vigência às vinte e quatro horas, conforme regra residual prevista no artigo 5º da Circular Susep nº 251/2004;
>> Dispensa da exigência de destaque tipográfico para o nome fantasia dos planos de seguro com período intermitente de cobertura.
Emissão de apólice, endosso, certificado individual e/ou bilhete
>> Dispensa da emissão e entrega de documentos ao segurado, bastando a disponibilização destes por meio remoto. Quando ocorrer apenas a disponibilização dos documentos, o segurado deverá ser comunicado de tal fato por meio hábil. Por outro lado, no caso de emissão e envio de documentos, resta mantida a regra atual em relação ao prazo de até 15 dias contados da aceitação da proposta;
>> No caso de emissão de bilhetes, o envio ou a disponibilização ao segurado deve ocorrer de forma tempestiva;
>> Vedação da cobrança de custos de emissão de documentos contratuais (apólice, apólice de averbação, certificado individual, endosso e bilhete de seguro) separadamente do prêmio.
Elementos mínimos de apólices, apólices de averbação, certificados individuais, bilhetes de seguros e endossos
>> Consolidação das previsões quanto aos elementos mínimos que devem constar nos documentos contratuais;
>> Remissão ao canal da Susep para registro de reclamações dos consumidores na plataforma “gov.br”;
>> Caso a estruturação técnica do plano de seguro preveja estabelecimento de limites máximos de garantia ou capitais segurados compartilhados entre coberturas, as informações sobre os valores de prêmios, em caso de precificação conjugada, de franquias, de limites máximos de garantia ou de capitais segurados, poderão ser fornecidas de forma conjunta nos documentos contratuais, desde que observadas as regras sobre contabilização das coberturas em ramos e demais regulamentações específicas;
>> Afastada a aplicação das normas deste capítulo aos seguros obrigatórios, que já possuam modelos próprios de documentos contratuais definidos por regulamentação específica.
A minuta ainda prevê que as regras gerais da Circular são de aplicação facultativa às contratações de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. Também é admitido o fornecimento de outros documentos e materiais informativos simplificados, de forma a complementar os documentos contratuais obrigatórios, para transmitir as informações mais relevantes ao segurado.
Fonte: Demarest Advogados
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