O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) disponibilizou para consulta pública, em setembro, uma minuta de resolução que modificaria as regras que disciplinam as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros e que substituiria a Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013.
Além disso, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou a Resolução CNSP nº 431, em novembro deste ano, a qual atualizou o conceito do representante de seguros bem como ampliou o seu escopo de atuação para, inclusive, permitir a atuação deste representante como estipulante de seguros, observadas algumas particularidades. A referida resolução entrou em vigor em 1º de dezembro, revogando a Resolução CNSP nº 297/2013 que, até então, regulava o mesmo tema.
A publicação da Resolução CNSP é parte do trabalho de revisão e consolidação dos atos normativos que tem como objetivo levar a efeito as diretrizes liberais da política econômica da atual administração, a maioria das quais inscrita no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Mudanças com a nova regulamentação
>> Retirada da limitação de ramos: o CNSP eliminou a lista exaustiva de ramos de seguros com os quais o representante pode atuar, permitindo, dessa forma, a exploração de todo o potencial dos canais de distribuição e venda dos representantes de seguros;
>> Possibilidade de atuação do representante de seguros na distribuição de seguros coletivos junto a estipulantes: o representante de seguros, como “longa manus” da seguradora, poderá atuar na distribuição de seguros coletivos junto a estipulantes. Note que, neste cenário, as regras e restrições aplicáveis à estipulação de seguros somente precisam ser observadas pelos próprios estipulantes;
>> Possibilidade de uma mesma pessoa jurídica atuar, ao mesmo tempo, como representante de seguros e estipulante de seguros: uma mesma pessoa jurídica poderá estipular seguros em favor de um grupo de pessoas a ela vinculado junto a uma determinada seguradora e, ao mesmo tempo, atuar como representante de seguros de outra seguradora. Importante salientar que deverão ser seguradoras distintas e instrumentos contratuais também distintos. Um exemplo é a intermediação de seguros por associações de classe que, para seus empregados e associados, atuaria como estipulante de uma apólice coletiva junto à uma determinada seguradora e, ao mesmo tempo, para as mesmas pessoas, atuaria como representante de seguros na venda de diferentes produtos de seguro, sendo a “longa manus” de uma outra seguradora;
>> Ampliação do escopo de atuação: a Resolução CNSP nº 431/2021 prevê a ampliação do escopo de atuação ao considerar os múltiplos modelos de negócios que podem ser assumidos pelos representantes de seguros na intermediação de contratos de seguros, desde que não caracterize atividades privativas de seguradoras e sejam observados os termos e condições do contrato firmado entre seguradora e representante de seguros, viabilizando a atuação das Managing General Agent (MGA) no Brasil da forma como tais empresas atuam em outras jurisdições como um agente econômico importante do mercado, pois prevê como possibilidades de atuação do representante de seguros as atividades de aconselhamento sobre os produtos de seguros ofertados; recepção e tratamento de questões operacionais relacionadas ao contrato de seguro – inclusive atuando como agente de repasse; subscrição de riscos relacionados a produtos de seguros; regulação de sinistros; e outras atividades que não sejam privativas de sociedades seguradoras (por exemplo, assunção de riscos seguráveis);
>> Remuneração com base no resultado operacional: a partir de 1 de dezembro de 2021, uma parcela do resultado operacional positivo apurado nas carteiras específicas de segurados nas quais o representante atuou na prestação de serviços, poderá revertido ao representante como parte da sua remuneração e tal reversão poderá, ainda, ser realizada em prol dos segurados. Em ambos os casos, o segurado deve ser informado dessa possibilidade, respeitando sempre o dever de transparência de informações sobre remuneração dos intermediários previsto na norma de conduta da (Resolução CNSP nº 382/2020);
>> Incorporação da regulamentação sobre atuação de varejistas: a Resolução CNSP nº 431/2021 passa a incluir disposições relativas à atuação de organizações varejistas como representantes de seguros, que era disciplinada pela Circular Susep nº 480, de 18 de dezembro de 2013, revogada pela Circular Susep nº 647, de 12 de novembro de 2021;
>> Enquadramento dos correspondentes de microsseguros como representantes: as sociedades seguradoras e os atuais correspondentes de microsseguros terão 180 dias a partir de 1 de dezembro de 2021 para alterar os contratos firmados entre eles, de modo a enquadrar tais correspondentes na condição de representantes de seguros. Não obstante, a Resolução CNSP nº 431/2021 não inviabiliza a atuação dos correspondentes de instituições financeiras na oferta de microsseguros, já que continua possibilitando o substabelecimento a terceiros;
>> Intermediação de contratos de previdência complementar aberta: a partir da Resolução CNSP nº 431/2021, o representante de seguros passa a poder assumir a obrigação de intermediar contratos de previdência complementar aberta à conta e em nome de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar;
>> Responsabilidade solidária da seguradora sobre os serviços prestados pelo representante: manutenção de tal possibilidade de responsabilização, em linha com disposições tanto do código de defesa do consumidor, quanto da regulação de conduta da Resolução CNSP nº 382/2020.
A Resolução CNSP nº 431/2021 ainda deixa de prever cláusulas mínimas que os contratos entre seguradoras e o representante de seguros devem conter e não endereça muitos aspectos que já são previstos em legislação ou regulamentação específica, tais como disposições relacionados ao direito de arrependimento e normas de conduta a serem observados no tratamento com clientes.
O referido normativo entrou em vigor em 1º de dezembro de 2021, sendo que os contratos de representação entre sociedades seguradoras e seus representantes de seguros vigentes em tal data e que não estejam em conformidade com as disposições da nova norma, deverão ser adaptados em até 180 dias a partir do início de vigência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Fonte: Mattos Filho
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