Por Christiane Hessler Furck*
A consulta pública nº 16, em relação aos seguros do grupo automóvel, denota mais um acerto do ente regulador, que vem atuando no sentido de promover a modernização do mercado de seguros. O texto garante maior liberdade às instituições seguradoras, no que diz respeito às condições contratuais, otimizando a efetiva concorrência dentre os produtos securitários e beneficiando o consumidor, que poderá, de fato, optar pelo seguro que mais atende às suas necessidades, não buscando apenas por aquele que tem o menor preço.
O brasileiro, mundialmente indicado como “apaixonado por veículos”, por conseguinte, evidentemente conhece o seguro automóvel, no entanto o percentual de veículos segurados, dentre a frota de veículos circulantes no Brasil é extremamente baixa. Portanto, o segmento de seguros de automóveis tem a oportunidade de atrair um grande público que ainda não contrata seguro e que, com a modernização das bases contratuais, poderá passar a fazê-lo.
Isto porque, as apólices de seguro de automóveis, que eram bastante engessadas e muito pouco distintas de uma seguradora para outra, poderão ser flexibilizadas e adaptadas às novas nuances do mercado de veículos, uma vez que, atualmente, nem todos querem ser proprietários de veículos, mas tão somente condutores e, muitas vezes, apenas para o desenvolvimento da atividade profissional.
Diversas situações cotidianas que, inclusive, fundamentam a judicialização dos contratos de seguro de automóveis merecem ser revistas e modificadas, dentre as quais:
I. A importância de ser dado ao segurado, nessa ocasião ainda proponente do seguro, o conhecimento prévio das condições contratuais, sobretudo no que diz respeito às exclusões de risco e as hipóteses de perdas de direitos, nos termos do que determina o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor;
II. A adoção do critério de proporcionalidade para a devolução parcial do prêmio no caso de cancelamento da apólice de seguro, abolindo-se a tabela prazo curto que viola gravemente o disposto no Código de Defesa do Consumidor;
III. A adequada denominação dos danos passíveis de indenização a partir da cobertura de RCFV e a necessidade do efetivo esclarecimento quanto à importância da referida cláusula, uma vez que é ultrapassada a denominação de danos corporais que, em verdade, nada mais são que danos pessoais causados a terceiros.
Nesse contexto, do conteúdo proposto pelo ente regulador para a adaptação dos seguros do grupo de automóveis merecem destaque as seguintes disposições:
I. A possibilidade de contratação do seguro automóvel independentemente da indicação do veículo, de maneira que o segurado sequer precisará ser titular do bem para a contratação do seguro, bastando conduzi-lo. A inovação é de extrema importância considerados os fenômenos da contemporaneidade, donde se verifica o crescimento da economia compartilhada, as hipóteses de locação e assinatura para uso de veículos e, principalmente, para o desenvolvimento de serviços de transporte por aplicativos;
II. A necessidade de disponibilização e constante atualização da lista de oficinas referenciadas pelo segurador, que deverá ser comunicada ao segurado, inclusive com o alerta quanto à possibilidade de perda da garantia do conserto, no caso de utilização de oficina que não integre as referenciadas pelo segurador;
III. A previsão expressa e admissão de uso de peças novas originais ou não, nacionais ou importadas, com especificação do fabricante. E a possibilidade de empreender peças usadas, indicada a necessidade de respeito à legislação específica no que toca à desmontagem de veículos e as exigências técnicas para viabilizar a reutilização das peças, inclusive com esclarecimento acerca dos componentes que poderão ser utilizados e para quais tipos de peças;
IV. A informação sobre a forma de indenização integral para veículos alienados fiduciariamente que parece ser óbvia, mas que ainda é desconhecida de muitos consumidores;
V. A possibilidade de utilização da cobertura de RCFV não apenas para os casos em que o segurado for condenado judicialmente ao pagamento de indenização, tendo em vista sentença transitada em julgado, ou acordo autorizado pelo segurador, mas também por ocasião de decisão oriunda de juízo arbitral.
* Christiane Hessler Furck é Advogada. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e Especialista em Direito Contratual, ambos pela PUC-SP. Coordenadora e professora dos Cursos de Especialização em Direito Civil e Processual Civil e Direito de Seguros e Resseguros da ESA-OAB-SP. Professora da Conhecer Seguros.
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