Alterações regulatórias: desafios e oportunidades de seguros em 2024

Por Sidney Dias e Walter Polido*

 

O mercado de seguros brasileiro tem pela frente, em 2024, vários desafios e oportunidades para os seus participantes. Estão presentes em temas relacionados à regulação do setor, às mudanças na economia global e do País, ao uso de tecnologias pelas entidades reguladas, aos riscos para as pessoas e os negócios, à necessidade de se rever produtos e serviços e de se manter o mercado local alinhado às boas práticas internacionais.

O ano que se inicia é um bom momento para se abordar alguns dos principais desafios e oportunidades que se tem pela frente. Por isso, refletiremos sobre 11 temas, em artigos separados, com o objetivo de contribuir para a discussão, auxiliando na evolução do mercado de seguros brasileiro. Acompanhe o primeiro assunto:

 

Alterações regulatórias

 

Novas possibilidades de atuação para as cooperativas de seguros: o Decreto-lei nº 73/66, conforme o disposto no art. 24, prevê a possibilidade de os seguros serem operados por seguradoras (sociedades anônimas) e por cooperativas, sendo que, para esta segunda categoria, a atuação ficou limitada aos seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho (SAT).

Com o SAT estatizado, restaram apenas os outros dois segmentos para as cooperativas. A aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 101/2023 pode ter um impacto significativo no mercado de seguros brasileiro. Esse projeto, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, propõe uma expansão importante no papel das cooperativas no mercado de seguros, uma vez que ele delega ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a prerrogativa de definir outras áreas em que elas poderão atuar.

Estima-se uma expansão exponencial no setor, uma vez aprovado o PLP, pois as cooperativas poderão atuar, inclusive, em nichos de riscos e/ou de atividades que o mercado tradicional de seguros deixou de operar ou, quando oferece cobertura, apresenta bases tidas como extremamente onerosas, inviabilizando as contratações pelos consumidores interessados.

O Brasil, no seu imenso território e regionalismos, apresenta número acentuado de cooperativas, na grande maioria organizadas e capitalizadas. A Susep deveria envidar esforços na aprovação do PLP, dada a sua amplitude – um projeto, verdadeiramente com grande interesse social. Os benefícios para o público consumidor são imensuráveis, apesar da pouca projeção que o tema apresenta para a mídia de um modo geral. Para a sociedade brasileira e para o mercado de seguros de forma macroeconômica, a aprovação do PLP 101/2023 pode representar algo com maior importância e necessidade do que o PLC 29/2017.

 

Possível marco regulatório do seguro: o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 29/2017, com mais de um substitutivo, caso aprovado em 2024, terá impactos significativos no mercado de seguros brasileiro, afetando seguradoras, corretores de seguros e de resseguro, reguladores de sinistros, resseguradores e consumidores. Este projeto propõe uma regulamentação específica dos contratos e, se aprovado sem alterações, revogará dispositivos do Código Civil, introduzindo novo marco jurídico para o setor.

O PLC 29/2017 tem sido objeto de controvérsias, com manifestações por parte de especialistas e de representantes de entidades do setor. Críticos do projeto argumentam que ele poderia encarecer e até inviabilizar a contratação de seguros e resseguros em diversas atividades econômicas. Há preocupações de que a nova Lei imponha limites e prejudique a criação de novos produtos e serviços, afetando negativamente os consumidores.

Segundo especialistas do mercado, a sua eventual aprovação implicará a revisão das normas que atualmente regulam a atividade, podendo resultar em um retrocesso para o setor, possuindo um caráter intervencionista, o que poderia afetar o crescimento e a modernização do segmento. É um cenário que pode representar o retorno ao regime intervencionista do Estado, notadamente no tocante ao estabelecimento das condições contratuais de seguros, dentro do qual o mercado de seguros nacional esteve inserido desde o ano de 1939, com a criação do monopólio do resseguro, o que não pode acontecer.

A liberdade de atuação das seguradoras, determinada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e com a flexibilização e a redução do estoque regulatório promovidas pela Susep desde o final de 2020, imprimiram uma modernidade ao País nunca experimentada no setor. Esse movimento elevou o mercado de seguros ao século XXI, ainda que tardiamente, colocando-o no mesmo patamar dos mercados maduros e desenvolvidos, assim como os europeus.

As seguradoras que operam no Brasil sequer colocaram em prática, ainda, todas as prerrogativas de que dispõem. Mas, devem fazê-lo – particularmente as estrangeiras que operam com produtos sofisticados e de qualidade técnica no exterior. Impedir esse quadro evolutivo, retornando ao estado provedor de produtos padronizados, é algo impensável, sequer razoável e inteligente.

Os consumidores de seguros brasileiros precisam ter acesso a produtos de primeira linha – como aqueles já existentes e ofertados em outros países. O PLC 29/17, se aprovado, deve sofrer alterações substanciais de modo que elas possam preservar o estágio atual de liberdade contratual, tão essencial para o desenvolvimento de qualquer mercado de seguro direto. Na América Latina, países como a Colômbia e o Chile dispõem dessa liberdade e, com ela, oferecem produtos de seguros muito bem elaborados, prestigiando os consumidores como merecem e precisam ser tratados.

 

* Sidney Dias é diretor da Conhecer Seguros e profissional experiente do mercado de seguros e finanças. Mestre e Doutor em Informática (PUC-Rio) e Administrador (FGV/EAESP). Membro da IEEE/Computer Society, da Association for Computing Machinery – ACM. Corretor de seguros habilitado em todos os ramos.

Walter Polido é diretor da Conhecer Seguros, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, advogado, técnico-especialista em seguros e resseguros, árbitro de diversas Câmaras de Mediação, Conciliação e Arbitragem, parecerista e professor.

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