Por Walter A. Polido*
Em destaque, dando continuidade ao processo de flexibilização das bases contratuais, a Susep divulgou uma das mais esperadas minutas de circular em consulta pública, a dos Seguros de Automóveis.
Atualmente, o seguro que produz o maior percentual de prêmios entre os de danos, o Automóvel ocupa essa posição há muito tempo e se sobressai também como o produto de maior interesse entre os corretores de seguros.
Os modelos de apólices, atualmente praticados, são estandardizados e quase inexiste diferenças entre as diversas seguradoras que comercializam. Há, inclusive, situações anômalas e também comuns à maioria das apólices. Podem ser destacadas as seguintes:
>> Cláusula de Aceitação: pré-contratual inserida no texto da Apólice já emitida e, portanto, com aceitação do risco já realizada. Ela confunde o segurado quanto a real eficácia do contrato já celebrado. Exigência da Susep, sendo que foi mantida na Circular 621, de 12.02.2021, art. 24, inexplicavelmente. Os termos devem fazer parte da proposta de seguro e não da apólice;
>> Tabela de Prazo Curto: em desconformidade com o princípio da proporcionalidade do CDC. A Jurisprudência dominante fulmina este dispositivo abusivo;
>> Cobertura de Lucros Cessantes de Terceiros em RCFV: em grande parte das apólices, está localizada na Cláusula de Exclusões das Condições Gerais, de difícil percepção pelo leigo segurado;
>> Cláusula de Concorrência da Apólice: quase “indecifrável” se comparada a qualquer modelo estrangeiro de país com mercado de seguro maduro;
>> Apólice de “Reembolso” em RCFV: sem a garantia absoluta da indenidade do Segurado em sobrevindo sinistro. O referido princípio desconfigura o interesse segurado e deveria ser abolido no País, definitivamente. Não é utilizado o critério de reembolso por outros mercados, notadamente de países desenvolvidos e com mercados maduros;
>> Exclusão de Danos Morais: cobertura com sublimitação;
>> Exclusão de Danos Estéticos: nem sempre oferecida a cobertura, mesmo com sublimitação, o que é inconcebível;
>> Não Concessão de LMI’s: com valores mais elevados no RCFV;
>> Critérios Diversos na Concessão de Bônus pela Renovação do Seguro sem Sinistro: considerado direito intransferível do Segurado, ora do Veículo, sendo que esta última hipótese não se justifica de maneira alguma;
>> Conceito Limitado para a Garantia de Danos Corporais: sendo que a expressão Danos Pessoais seria a mais adequada, juridicamente considerada;
>> Exclusões de Riscos Inerentes à Atividade Empresarial e/ou Essenciais à Cobertura do Seguro: exemplo – REsp 1.660.164-SP (exclusão do risco de carga e descarga para caminhões). Impraticável a manutenção desse tipo de limitação, inclusive sob a ótica dos tribunais de justiça do País;
>> Seguro RCFV: vinculado a determinado veículo, o qual está indicado na apólice.
A Minuta da Circular Susep traz verdadeira transformação do padrão até então praticado pelo mercado de seguros nacional, assentando-se nas seguintes e principais proposições:
>> Coberturas Referentes ao Auto-Casco, RCFV e APP: podem estar vinculadas a um determinado veículo segurado ou não;
>> Cobertura para Veículos sem Identificação: desafiante a proposta, mas, certamente, bem-vinda, na medida em que a inovação dos padrões de utilização tem sido ampla e dinâmica (veículos por assinatura, por exemplo, além dos modelos já consagrados de aluguel, leasing etc). A mobilidade urbana cria situações inovadoras quanto ao uso de veículos e, embora as empresas proprietárias possam contratar os respectivos seguros, o usuário nem sempre tem acesso, com antecedência, às bases do referido seguro, inclusive em relação aos limites e as responsabilidades que persistem para ele. Lembrando, necessariamente, da sub-rogação de direitos e do possível ressarcimento que a Seguradora promoverá contra ele;
>> Informações Constantes das Propostas de Seguros: mesmo das cotações fornecidas pelas Seguradoras, estão em face das inovações e da diversidade de coberturas que serão contempladas. Dverão ser muito mais amplas do que o padrão atualmente utilizado;
>> Cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa de Condutores: a qual desvincula o segurado de um determinado veículo previamente identificado na apólice, já era encontrada em outros países e, finalmente, chega ao mercado de seguros brasileiro.
* Walter Polido é diretor da Conhecer Seguros. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos, advogado, técnico-especialista em seguros e resseguros, consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros, também é árbitro em seguros e resseguros, parecerista, professor universitário e escritor.
Cursos relacionados da Conhecer Seguros:
>> Seguros de Automóveis e RCFV
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