Sidney Dias (*)
Uma cooperativa de seguros pode atuar em poucos municípios e, ainda assim, ter associados e riscos distribuídos por áreas que, para fins prudenciais, pertencem a diferentes regiões do país. Surge então uma questão que pode parecer técnica, mas terá efeito direto sobre a viabilidade de novos projetos: faz sentido exigir de uma cooperativa com atuação territorial restrita o mesmo capital-base que seria exigido de uma seguradora constituída como sociedade anônima autorizada a operar amplamente nas mesmas regiões?
A pergunta é especialmente relevante porque as cooperativas de seguros não foram colocadas fora do regime prudencial existente.
A Lei Complementar nº 213/2025 ampliou sua possibilidade de atuação e as inseriu de forma mais clara no Sistema Nacional de Seguros Privados. A Resolução CNSP nº 492/2026 estabeleceu normas gerais específicas para essas sociedades. Ao mesmo tempo, a legislação determina, em linhas gerais, que as regras aplicáveis às sociedades seguradoras também se aplicam às sociedades cooperativas de seguros, salvo quando houver disposição específica em sentido diverso.
Essa premissa muda a discussão.
O ponto de partida regulatório da cooperativa, portanto, não é a ausência de regras, mas um conjunto de normas construído historicamente tendo como principal referência as seguradoras constituídas sob a forma de sociedade anônima. E isso inclui a disciplina prudencial de capital.
Atualmente, a regulamentação do Capital Mínimo Requerido das sociedades seguradoras considera o capital-base e os capitais associados aos riscos de subscrição, crédito, mercado e operacional. No cálculo do capital-base, o âmbito geográfico de atuação da supervisionada tem papel relevante.
É justamente aí que aparece uma possível inadequação quando essa lógica é transportada para determinadas cooperativas.
Imagine uma cooperativa sediada no Sudoeste de Minas Gerais, cuja atuação esteja concentrada em dez ou quinze municípios daquela região. Alguns de seus cooperados, entretanto, também possuem propriedades, empresas ou outras exposições em municípios vizinhos de São Paulo e de Goiás.
Para uma seguradora constituída como sociedade anônima, a autorização para operar nas regiões correspondentes pode resultar em determinada exigência de capital-base segundo o zoneamento estabelecido pela regulamentação.
Mas a cooperativa do exemplo não pretende necessariamente atuar em toda Minas Gerais, em todo o Estado de São Paulo ou em todo Goiás. Pode estar interessada apenas em alguns municípios relativamente próximos entre si, mesmo que estejam situados em três Estados e, eventualmente, em diferentes zonas regulatórias.
Deveria essa cooperativa suportar a mesma parcela de capital-base que uma seguradora autorizada a explorar integralmente essas regiões?
Se a resposta for positiva, pode surgir uma disparidade relevante: a exigência patrimonial refletiria o território potencialmente abrangido pelo zoneamento regulatório, e não necessariamente o território efetivamente atendido pela cooperativa.
Esse é um ponto particularmente sensível porque a Lei nº 5.764/1971 já relaciona a área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços da própria cooperativa. Para uma cooperativa de seguros, portanto, a delimitação territorial não é mero detalhe estatutário. Ela interfere na capacidade de subscrever riscos, atender cooperados, regular sinistros, supervisionar operações e manter controles.
Por outro lado, uma delimitação territorial mais restrita só deveria produzir efeitos sobre o capital se correspondesse à realidade da operação. Não faria sentido estabelecer no estatuto uma atuação limitada a determinados municípios se os cooperados, os bens segurados e os riscos assumidos estiverem, de fato, disseminados por território significativamente maior.
O desafio regulatório parece estar justamente no equilíbrio entre esses dois extremos.
De um lado, evitar que uma cooperativa regional tenha de manter capital correspondente a uma abrangência territorial que não pretende explorar. De outro, impedir que uma delimitação formalmente estreita resulte em capital incompatível com a exposição efetivamente assumida.
Isso coloca uma série de perguntas diante dos fundadores.
Qual será a área de admissão de cooperados prevista no estatuto? Qual será a área efetiva de operação? Para fins prudenciais, deverá prevalecer o endereço do cooperado, o município em que está localizado o risco ou o território no qual a cooperativa foi autorizada a operar?
E mais: se uma cooperativa tiver mil cooperados no Sudoeste de Minas e apenas cinquenta em alguns municípios do sudeste goiano, essa presença deveria produzir o mesmo efeito sobre o capital-base que a autorização de uma sociedade anônima para atuar amplamente em toda a região regulatória correspondente?
A discussão não significa defender capital reduzido por definição.
O requisito prudencial precisa continuar refletindo concentração de riscos, características das carteiras, exposição a eventos catastróficos, necessidade de resseguro, crescimento esperado e demais fatores relevantes para a solvência. A questão é outra: se a área real de atuação das cooperativas pode ser muito mais granular do que o zoneamento atualmente utilizado para seguradoras, o desenho do capital-base também deveria admitir alguma proporcionalidade territorial?
Essa discussão precisa começar antes mesmo do pedido de autorização. Para os fundadores, a definição da área de atuação não é apenas uma escolha estatutária ou comercial: ela pode afetar diretamente o capital exigido, a estrutura operacional e a própria viabilidade do projeto.
Área de admissão, localização dos riscos, estratégia de expansão, produtos, capital e estrutura operacional precisam ser modelados em conjunto. Uma escolha aparentemente simples sobre cinco municípios adicionais pode alterar o enquadramento territorial e, dependendo da solução regulatória adotada, mudar de forma relevante a necessidade de capital.
A pergunta, portanto, não é se as cooperativas devem observar disciplina prudencial semelhante à das demais seguradoras. A legislação já aponta nessa direção. A verdadeira questão é como aplicar essa disciplina sem ignorar as particularidades territoriais do modelo cooperativo.
Se uma cooperativa toca três regiões regulatórias, mas opera efetivamente em poucos municípios de cada uma delas, seu capital deve refletir o mapa inteiro ou o risco que realmente existe dentro dele?
A resposta poderá influenciar não apenas a solvência das futuras cooperativas, mas também quais projetos cooperativos conseguirão nascer economicamente viáveis.
(*) Sidney Dias é diretor da Conhecer Seguros
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