Nova lei redefine regras para cooperativas e entidades de proteção patrimonial e exige atenção às mudanças regulatórias, analisa Priscila Figueiredo

As mudanças trazidas pela Lei Complementar 213/2025 estabeleceram novas regras para a atuação de cooperativas e entidades ligadas à proteção patrimonial no Brasil. A legislação passou a separar de forma mais clara os modelos de operação existentes, criando exigências específicas para cada um deles e impondo novos desafios para organizações que já atuavam nesse segmento.

Para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto, a professora da Conhecer Seguros, Priscila Figueiredo, gravou um vídeo explicando como ficou o novo cenário regulatório e quais cuidados as entidades devem adotar para continuar atuando de forma adequada.

Segundo a especialista, a legislação criou dois modelos distintos de operação. “Hoje temos basicamente dois modelos novos regulados. De um lado, as cooperativas de seguros, disciplinadas pela Resolução 492 de 2026, no modelo em que a cooperativa realiza operações de seguros com seus associados e, para isso, precisa de autorização da Susep, além de cumprir requisitos de capital, governança, controles internos e também de estrutura técnica.”

Ela explica que o segundo modelo é o da proteção patrimonial mutualista. “De outro lado, temos a proteção patrimonial mutualista, regulamentada pela Resolução CNSP 491 de 2026. Nesse caso, a legislação prevê que os grupos sejam formados por associações e que a administração dessa operação seja realizada por uma empresa autorizada pela Susep, as denominadas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.”

Apesar de ambos envolverem organizações coletivas, Priscila ressalta que as regras são completamente diferentes. “Embora ambos esses modelos tenham uma organização coletiva relacionada, eles são completamente diferentes e com regras próprias.”

Situação das cooperativas que já atuavam

Um dos pontos que mais gera dúvidas diz respeito às cooperativas que já desenvolviam atividades de proteção patrimonial antes da entrada em vigor da nova lei.

De acordo com a professora, esse é um dos temas mais sensíveis da regulamentação. “A Susep vem se manifestando no entendimento de que o cadastro transitório previsto pela Lei Complementar 213 para regularização de operações de proteção patrimonial mutualista é destinado apenas a associações, ou seja, não aplicável a cooperativas.”

Por isso, ela alerta que essas entidades precisam avaliar cuidadosamente como suas atividades se enquadram nas novas regras. “Essa análise não é apenas de natureza jurídica ou de nomenclatura de produto. Ela depende principalmente da forma como a operação funciona na prática, na relação estabelecida com os cooperados e das atividades efetivamente desenvolvidas.”

Outro fator importante é que o prazo para o cadastramento transitório já terminou, tornando a análise ainda mais urgente para quem ainda não definiu os próximos passos.

Segundo Priscila, cada cooperativa deve analisar sua realidade antes de tomar qualquer decisão. “Existem cooperativas que poderão continuar desenvolvendo atividades de consumo, prestação de serviços e assistências, desde que não se confundam com operações de seguro ou de proteção patrimonial mutualista. Em outros casos, poderá ser necessário avaliar uma reorganização para atuação dentro do modelo previsto para associações. Também existem situações em que pode fazer sentido estudar a constituição de uma cooperativa de seguros, desde que exista viabilidade econômica, operacional e regulatória para isso.”

A especialista destaca que não existe uma resposta válida para todas as organizações. “Cooperativas com objetos muito semelhantes podem ter operações completamente diferentes e também ter soluções regulatórias distintas.”

Antes de promover alterações em estatutos, contratos ou no modelo operacional, ela recomenda um diagnóstico detalhado. “É importante compreender exatamente qual é a estrutura e qual o impacto da regulamentação sobre o caso específico. Um bom diagnóstico costuma evitar retrabalho, custos desnecessários e também decisões precipitadas.”

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