Por Walter Polido*
Um alerta especial aos corretores de seguros convém ser dado: devem ser conferidos todos os textos das apólices, antes mesmo de aprová-los como certos para a emissão das apólices, inclusive para cumprir o disposto no art. 48 da Lei de Seguros. Apesar da determinação da “nulidade” das inconsistências, contida no parágrafo 1º do citado artigo, essas analisadas de forma sistemática também sob o prisma dos artigos 9º, 57 e 59 da mesma lei, é necessário abreviar o processo, evitando as discussões no momento crucial do sinistro ou mesmo a judicialização, sempre onerosa e morosa no país.
Notadamente na fase ainda de transição entre o Código Civil e a nova Lei de Seguros, podem ocorrer inconsistências pontuais nos textos das condições contratuais e elas precisam ser detectadas e corrigidas, repise-se, antes da emissão das apólices.
Para exemplificar este alerta, foi detectado o seguinte problema redacional em uma apólice de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made), completamente disfuncional e desconstrutivo do modelo, em razão da situação tipificada pelo artigo 71 da Lei de Seguros. Justamente na apólice “claims made”, aplica-se a “disposição em contrário” prevista no texto da norma, uma vez que o modelo responde, compulsoriamente, pelos efeitos do sinistro manifestado/reclamado durante a vigência do contrato, ainda que decorrente de evento ocorrido anteriormente e desde que dentro do período de retroatividade de cobertura, objetivamente previsto na apólice.
A ressalva feita no artigo 71 foi realizada, repise-se, justamente para referendar o modelo de apólice à base de reclamações, o qual é aplicado em diversos ramos de seguros voltados aos riscos de responsabilidade civil: RC Geral, D&O, E&O, Cyber, Ambiental (os dois últimos não apenas sob a categoria de responsabilidade civil). Fora da ressalva, encontram-se os seguros de propriedades, de danos diretos aos bens segurados, na grande maioria dos casos. Este detalhe, que não é simplesmente um detalhe, se não for bem aplicado no texto da apólice, impactará de forma a criar não só obstáculo ao atingimento do objeto da cobertura, como também criará conflito indesejável, procrastinando a indenização devida e quebrando o aspecto garantidor do contrato de seguro. A apólice citada apresentou a seguinte redação:
RISCOS EXCLUÍDOS (…)
R. SEGURADO CONTRA SEGURADO: Reclamações apresentadas por um Segurado contra o outro.
(…)
9.2. O presente seguro também não cobre qualquer reclamação, decorrente:
a) dos efeitos do sinistro manifestado durante a vigência do contrato, quando decorrente de sinistro anterior; (grifos acrescentados); b) de fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro; c) de provocação dolosa do sinistro; d) de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, salvo se o dolo do representante do segurado ou do beneficiário, for em prejuízo desses; e) Custos de Defesa, salvo se contratada a cobertura específica, com pagamento de prêmio adicional.
Análise pontual do texto da apólice: Condições Gerais – Item 9 – Riscos Excluídos – Subitem 9.2 – “O presente seguro também não cobre qualquer reclamação, decorrente: a) dos efeitos do sinistro manifestado durante a vigência do contrato, quando decorrente de sinistro anterior” – A redação é imprecisa, na medida em que a apólice analisada (Seguro Ambiental específico) foi emitida sob a condição de trigger híbrido, ou seja, o gatilho que dispara o mecanismo reparatório dela tem 2 formas: 1ª forma = pela reclamação do terceiro prejudicado durante a vigência da apólice; e 2ª forma = pela primeira manifestação ou na primeira descoberta do segurado em relação a sinistro sofrido por ele próprio.
Nos dois gatilhos, a reclamação do terceiro e a do próprio segurado, por se tratar de um seguro à base de reclamações e primeira manifestação/descoberta (§ 1º, art. 98 da Lei de Seguros), tem como condição o fato de o evento ocorrer após o início da data de retroatividade de cobertura e/ou durante o período de vigência da apólice, conforme a previsão deles no contrato de seguro.
Contextualizando, o sinistro (condição de poluição ambiental), para ter cobertura, deve ocorrer a partir da Data Retroativa de Cobertura da Apólice ou Durante a Vigência da Apólice. O disposto no art. 71, da Lei de Seguros, visa justamente determinar que as apólices celebradas na base “claims made” e seus desdobramentos, assim como deve estar estabelecido nas Condições Gerais da Seguradora, para o Seguro Ambiental, garantem os efeitos manifestados durante a vigência da apólice quando a “condição de poluição ambiental” (precisamente o ‘fato gerador’ do sinistro) ocorrer antes da vigência dela e desde que dentro ou a partir do período de retroatividade previsto na mesma apólice.
A redação apresentada pela Seguradora e reproduzida em destaque no quadro supra, pode sugerir que ela modificou o referido mecanismo de forma disfuncional, interrompendo o trigger da apólice, desconstruindo-o completamente. Inclusive, a “condição de poluição ambiental’’ pode ocorrer em momento anterior à vigência da apólice na qual ela efetivamente se manifestou ou foi reclamada pelo terceiro ou pelo segurado, uma vez que o mencionado seguro garante o risco de poluição paulatina/gradual, para cujo acontecimento há justamente dificuldade de precisar quando o sinistro efetivamente ocorreu, razão pela qual o modelo “manifestation/discovery” foi concebido nos EUA para os seguros ambientais. A redação apresentada pela Seguradora somente poderia ser aceita, em princípio, se ela se referisse a uma apólice de Seguro Ambiental pela primeira vez contratada e no tocante, exclusivamente, a eventuais sinistros ocorridos antes da Data de Retroatividade de Cobertura da Apólice.
Diante dessa situação crucial é recomendável a alteração imediata do texto, ou seja, a alínea “a” do subitem 9.2 deve ser integralmente suprimida ou modificada como se segue, apesar da inexatidão dela persistir, uma vez que a própria definição da Data Retroativa de Cobertura, que deve necessariamente constar das Condições Contratuais da apólice, já determinar o real alcance do dispositivo: “a) dos efeitos de sinistro manifestado durante a vigência deste contrato de seguro, se consequentes de Condição de Poluição Ambiental ocorrida anteriormente à Data Retroativa de Cobertura designada nesta Apólice”.
Este exemplo pode ser encontrado em outros tipos de seguros de responsabilidades relacionados a ocorrências de longa latência e, por essa razão, convém que a situação seja plenamente observada pelos Corretores de Seguros para cada proposta de seguro em negociação. Se apólices já tiverem sido emitidas com este tipo de inconsistência, é necessário proceder a devida alteração, através de endosso.
Apesar de não constituir o tema principal deste texto, mas pelo fato de o subitem 9.2, do texto reproduzido, determinar mais a seguinte exclusão pontual, ele não poderia deixar de ser abordado, ainda que sucintamente:
e) Custos de Defesa, salvo se contratada a cobertura específica, com pagamento de prêmio adicional. (grifos acrescentados)
Convém comentar que a Lei de Seguros, nos termos do disposto no § 2º do artigo 98, não parece ter imprimido a prerrogativa de a Seguradora conceder ou não a cobertura para as despesas com a defesa do segurado nas apólices de responsabilidade civil, mas apenas determinou que elas devem dispor de um limite isolado na apólice. Desde o início das operações do seguro de responsabilidade civil geral no Brasil, por volta de 1960, com a edição pela FENASEG de uma primeira tarifa do ramo, nunca se cogitou da não concessão da cobertura para as referidas despesas, mesmo porque elas são inerentes ao tipo contratual.
Também o seguro de RCFV – Facultativo de Veículos Automotores, sempre as concedeu de forma automática e dentro do limite da cobertura básica, assim como o ramo RC Geral. Com a edição da Circular Susep nº 437/2012, padronizando de forma disfuncional os seguros do ramo RC Geral, foi introduzida essa anormalidade no mercado de seguros brasileiro e justamente pela Autarquia que deveria, entre outras funções que lhe compete e não necessariamente estabelecer modelos de coberturas de seguros para o mercado privado, proteger os interesses dos consumidores de seguros. Ao contrário, a Susep excluiu as despesas de defesa, tornando-as “coberturas adicionais” e, por essa razão, com a natureza, em princípio, de oferta facultativa por parte das Seguradoras. Nada mais incoerente do que este critério desmerecedor do ramo RC Geral.
Todavia, para o bem dos seguros de responsabilidade civil e dos consumidores deles, a referida Circular, que se tornou um marco histórico negativo para o segmento e por vários fatores, foi revogada pela Circular Susep n.º 637/2021. No mercado externo, não se cogita da não cobertura para as despesas com a defesa do segurado, e não só por entenderem que elas são inerentes ao tipo contratual, assim como o atual artigo 9º da Lei de Seguros preconiza, mas também pelo fato de que as Seguradoras podem assumir diretamente a defesa dos segurados, cujos gastos correm com exclusividade por conta delas.
Os mercados de seguros desenvolvidos e maduros apenas determinam/negociam se os custos inerentes estão sob o limite da cobertura básica ou isoladamente. Só isso. Pretender não oferecer a cobertura das despesas de defesa “apequena” a garantia dos seguros de responsabilidade civil, todos eles sempre muito expostos a demandas judiciais, com a consequente absorção dos custos por parte dos segurados. Defender esse tipo de procedimento não parece ser razoável, sequer permitido em razão do disposto no art. 9º da Lei de Seguros, cuja hermenêutica propõe justamente a coerência na oferta das coberturas em face de cada tipo de seguro, sem exceção. Seguro de responsabilidade civil sem a cobertura para as despesas de defesa do segurado ou com limite reduzido a tal título, descontrói a garantia do seguro, precisamente o princípio da indenidade do segurado que ele deve compor, de forma inafastável. De resto é, repise-se, apequenar o seguro, desconstruindo-o desnecessariamente. O mercado de seguros brasileiro deve abolir os inúmeros procedimentos que ainda diminuem a eficácia dos contratos de seguros e não os acrescentar sem qualquer razão.
Texto publicado originalmente pela Editora Roncarati
* Walter Polido é diretor da Conhecer Seguros, consultor, parecerista, árbitro em seguros e resseguro, e escritor
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