A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou, no dia 20 de fevereiro, a Resolução CNSP nº 464, de 19 de fevereiro de 2024, que regulamenta o funcionamento e os critérios para operação de planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
A nova resolução, que já está em vigor, revoga as Resoluções CNSP nº 348/2017 e CNSP nº 78/2002 e traz diversas alterações, como:
>> Desvinculação entre os momentos de contratação da renda e de contratação do plano;
>> Possibilidade de recebimento de uma renda simultaneamente ao período de acumulação;
>> Possibilidade de se prever, nos contratos coletivos de plano instituído pelo empregador, cláusula de adesão automática de seus funcionários ou dirigentes (respeitado o poder de decisão do segurado);
>> Introdução de novas regras de aplicação em planos de seguro de pessoas, com cobertura por sobrevivência, como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), e seus Fundos de Investimento Especialmente Constituídos (FIE).
A Resolução CNSP nº 464/2024 não se aplica a planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
Limite para planos exclusivos familiares
De acordo com os §§ 7º e 8º do artigo 6º da Resolução CNSP nº 464/2024, quando em um dado plano ou FIE houver um segurado cujo valor de reserva acumulada (contribuições realizadas acrescidas das respectivas rentabilidades) seja maior do que R$5 milhões, esse plano ou FIE não poderá continuar a ser destinado exclusiva ou majoritariamente a esse segurado e/ou a seus familiares (entendidos como o cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau).
Considera-se que um plano ou FIE é majoritariamente destinado a um segurado ou grupo de segurados quando o valor de reserva acumulada de um segurado ou de um grupo de segurados representar, individual ou cumulativamente, mais do que 75% do total da reserva do plano VGBL ou dos valores alocados no FIE.
O objetivo dessa inclusão, segundo o voto do Superintendente da SUSEP é evitar, “de forma preventiva, que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos, valendo-se do uso indevido de benefícios que são concedidos a esses produtos em razão da própria natureza jurídica securitária e previdenciária que lhes perfazem”.
Especificamente em relação às novas regras de investimentos em planos ou FIE, busca-se restringir o volume de investimento, em especial considerando a alta busca por esses produtos após as recentes mudanças nas regras tributárias aplicáveis a determinados fundos de investimento.
O que muda?
Na prática, com a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 464/2024, as seguradoras ficam proibidas de comercializar produtos que não atendam aos requisitos trazidos pela nova regra. Ou seja, não será mais possível criar planos ou FIE exclusivos para um grupo familiar determinado quando os montantes aplicados no plano ou FIE ultrapassarem os limites estabelecidos na resolução.
Quanto aos planos e FIE já existentes e que estejam em desacordo com a nova regra, estes, em tese, não se sujeitam à mesma, já que, de acordo com o art. 85 da Resolução, ela somente se aplica às comercializações realizadas partir de sua entrada em vigor. Apesar disso, há uma indicação no § 9º do artigo 6º da Resolução CNSP nº 464/2024 de que ainda será editado novo normativo complementar regulando os eventuais descasamentos aos requisitos normativos.
É importante que o mercado investidor esteja atento às mudanças trazidas pela nova resolução, inclusive no que tange a eventuais reflexos tributários e sucessórios que podem decorrer das novas diretrizes.
Fonte: Mattos Filho
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