Susep abre consulta pública sobre resseguro, retrocessão, moeda estrangeira e outros

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou, em 19 de julho, por meio do Diário Oficial da União, o Edital de Consulta Pública nº 9/2022 para colher comentários e sugestões a respeito de minuta de resolução que irá dispor sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.

Os interessados em contribuir com a minuta de resolução poderão fazê-lo por meio do quadro de sugestões contemplado no portal da autarquia, até 18 de agosto.

Em linha com as propostas de simplificação normativa, desburocratização e estímulo ao desenvolvimento do mercado de seguros e resseguros, a Minuta consolida as disposições sobre os temas acima, atualmente dispersos nos seguintes normativos: Resoluções CNSP nº 68/2001 (cosseguro); nº 168/2007 (resseguro, retrocessão e sua intermediação); nº 197/2008 (contratação de seguro em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior) e nº 350/2017 (retrocessão). Com boa técnica, a Minuta não mais repete desnecessariamente ou parafraseia conceitos legais já expressos na Lei Complementar nº 126/07.

Assim, com a análise da exposição de motivos e da íntegra da Minuta, destacam-se, dentre outros, os seguintes pontos:

 

Alterações para a contratação de resseguro

Por meio da Minuta, a Susep propõe uma abordagem principiológica e qualitativa para os limites de cessão global de resseguro, de modo que o limite de 50%, anteriormente imposto, deixará de existir e as sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão gerenciar suas operações de resseguro e retrocessão mediante desenvolvimento e implementação de uma política de retenção e cessão de riscos, que deverá ser complementar à política de gestão de riscos prevista na Resolução CNSP nº 416/2021.

Dito isto, depreende-se da Minuta que toda e qualquer seguradora deverá reter pelo menos 10% dos riscos de sua carteira global por ano civil, sendo facultado às mesmas ceder em resseguro um montante acima dos 90% dos riscos de sua carteira em dado ano civil, desde que apresente à Susep justificativa até o terceiro mês do ano civil subsequente.

Com relação às resseguradoras locais, a Susep propõe a aplicação do percentual regulatório de retrocessão de riscos, passando de 50% para 70%, mantendo-se a possibilidade de solicitação à Susep de autorização para cessões em percentual superior, desde que por motivo tecnicamente justificável.

Importante destacar que, no que diz respeito ao limite de cessão e retenção de riscos, a Minuta não faz mais a distinção entre os ramos excepcionados pela Resolução CNSP nº 168/2007, de forma que as supervisionadas que operam nos ramos de seguro garantia, seguro rural, seguro de crédito à exportação e de crédito interno e que pretendam realizar cessões de tais riscos em limites superiores ao indicado acima deverão solicitar à Susep, anualmente e de forma justificada, a autorização para a realização de tais cessões acima dos limites normativos.

Já com relação às operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas de um mesmo conglomerado financeiro, a Susep traz nova regra e determina que estas deverão ser realizadas em condições equilibradas de mercado similares às aplicadas entre participantes independentes. A Susep não determina critérios específicos para que estas condições sejam aplicadas, mas impõe às partes envolvidas o ônus da prova de que estas operações foram realizadas em condições de mercado.

Por fim, a minuta mantém a equiparação, introduzida pela Resolução CNSP nº 380/2020 entre as cedentes, as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e as operadoras de planos privados de assistência à saúde que contratam operação de resseguro.

 

Contratos de resseguro

A Consulta Pública propõe a redução do prazo para a formalização contratual das operações de resseguros, de forma que esta deverá ser efetivada em até 120 dias, em substituição aos 270 dias previstos na atualmente vigente, e dispõe que a referida formalização poderá ser efetivada por meios remotos.

 

Transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no país

A Minuta mantém a previsão da Resolução CNSP nº 241/2011 quanto à possibilidade de transferência de risco a resseguradores não autorizados a operar no Brasil, desde que comprovada a insuficiência de oferta de capacidade de todos os resseguradores locais e estrangeiros, independentemente dos preços e condições oferecidos por todos esses resseguradores. Na hipótese de aceitação parcial do risco por quaisquer resseguradores autorizados a operar no país, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a resseguradores não autorizados a operar no país.

Nesse mesmo sentido, a Minuta mantém a vedação à transferência de riscos aos resseguradores estrangeiros que estejam sediados em paraísos fiscais (países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%) ou, ainda, cuja legislação interna permita o sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Por outro lado, a Susep propõe a equiparação das regras aplicáveis aos resseguradores eventuais aos resseguradores não autorizados a operar no país, de forma que estes deverão seguir o disposto pela Resolução CNSP nº 422/2021 quanto aos requisitos de patrimônio líquido, à classificação de solvência, à experiência de subscrição de resseguros de mais de cinco anos e à regularidade de solvência perante o órgão supervisor do país de origem.

 

Aceite de resseguro em retrocessão

De acordo com a Minuta, o teto do prêmio de retrocessão de risco originalmente subscrito pela seguradora que pretende atuar também como retrocessionária deve ser limitado a 2%.

 

Corretoras de resseguro

A Consulta Pública torna expressa a necessidade já determinada pela Resolução CNSP nº 393/2020 quanto ao repasse tempestivo de valores de prêmios, indenizações e benefícios pelas corretoras de resseguro e determina que tais corretoras disponibilizem às cedentes brasileiras até o início de vigência do risco, a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições e os percentuais de aceitação, e em até cinco dias úteis, contados a partir da data de formalização, as notas de cobertura que documentem as operações e os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados.

 

Operações de cosseguro

A Susep deixa clara a necessidade de anuência do segurado ou de seu representante legal para o pacto das operações de cosseguro. Referida exigência é prevista pela Lei Complementar nº 126/2007, mas a Susep era silente sobre o tema.

 

Operações em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior

A Susep preocupa-se em definir o que entende por contratação de seguro em moeda estrangeira, qual seja, o estabelecimento de valores de capital segurado ou limite máximo de indenização em moeda estrangeira.

Ademais, a Susep esclarece que o endosso emitido em relação a seguro contratado no exterior caracteriza extensão da contratação anterior e não uma nova contratação, o que é importante para evitar discussões acerca da necessidade de novo oferecimento a seguradoras nacionais, tendo em vista que se trata, apenas, de renovação da apólice anterior.

Por fim, a Susep expressamente esclarece que é facultado às sociedades seguradoras a aceitação de riscos diretos do exterior sem a necessidade de autorização da superintendência, desde que estes estejam em linha com as autorizações obtidas para a operação destas no Brasil.

A resolução, se publicada ainda no segundo semestre de 2022, entrará em vigor em 1 de janeiro de 2023.

 

Fonte: Mattos Filho, com a colaboração de Diego Cadiz

 

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