Saiba o que mudou com a nova regulamentação dos seguros de pessoas

O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou novas normas aplicáveis às operações das coberturas de risco de seguros de pessoas, mais precisamente a Resolução CNSP nº 439 e a Circular Susep nº 667, ambas de 4 de julho. As normas contemplam quase na integralidade as redações das minutas que foram colocadas em consultas públicas em 10 de novembro de 2021 (Editais das Consultas Públicas Susep nºs 41/2021 e 42/2021).

A iniciativa está alinhada com as diretrizes da política econômica refletidas no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a necessidade de revisão e consolidação de atos infralegais normativos da Susep, bem como decorre dos Planos de Regulação de 2021 e de 2022 da referida autarquia.

As alterações introduzidas na regulamentação aplicável às operações de coberturas de risco de seguros de pessoas foram motivadas, como destacado nas Exposições de Motivos, por pesquisas de mercado, as quais apontaram que há espaço para penetração do seguro de pessoas no Brasil e para o ingresso de novos players, o que estimularia a concorrência no mercado e o desenvolvimento de produtos inovadores.

A partir desses indicadores, as normas possuem como objetivos principais: simplificar a regulamentação aplicável aos seguros de pessoas, sem prejuízo de uma tutela adequada da proteção aos consumidores; sistematizar a regulamentação e torná-la menos fragmentada; prezar pela liberdade contratual, flexibilizando-a; e proporcionar um ambiente favorável ao desenvolvimento de um mercado competitivo, dinâmico, transparente, inovador, capaz de atender aos anseios dos consumidores e ampliar a cobertura no seguro de pessoas no Brasil.

A publicação das normas revogou mais de 15 normativos da Susep e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), unificando as normas regulamentares sobre o tema, de modo que as disposições possam ser encontradas num único instrumento normativo.

Em outras palavras, a nova resolução, além de tratar dos aspectos gerais acerca do seguro de pessoas com cobertura de risco, também prevê as disposições gerais sobre o Seguro de Vida para Vigilantes (antes regulado pela Resolução CNSP nº 5/1984) e Seguro Prestamista (antes objeto da Resolução CNSP nº 365/2018). Ao mesmo tempo, a nova circular abrange outrossim as disposições específicas sobre Seguro Funeral, Seguro Prestamista, Seguro Educacional e Seguro Viagem (antes previsto pela Resolução CNSP nº 315/2014).

Dentre as principais alterações estabelecidas nos normativos publicados, destacam-se as seguintes.

 

Maior liberdade contratual

>> Eliminação ou alteração, quando aplicável, de algumas previsões normativas que restringiam a liberdade contratual, como, por exemplo:

Maior abrangência na definição de acidente pessoal, permitindo que as respectivas exclusões de cobertura sejam definidas exclusivamente pelas seguradoras (art. 2º, I da Resolução CNSP nº 439/2022 c/c art. 17, Parágrafo Único da Circular Susep nº 667/2022);

Maior liberdade para as seguradoras na definição do prazo de carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa, cujo prazo de carência continua fixo em dois anos (art. 12 da Resolução CNSP nº 439/2022 c/c art. 32 da Circular Susep nº 677/2022);

>> Possibilidade de conjugação de coberturas de diferentes ramos, tal qual disposição análoga adotada recentemente para os seguros massificados de danos e de grandes riscos (art. 19 da Circular Susep nº 667/2022);

>> Permissão da estruturação de produtos mais flexíveis e diversos referente à Cobertura de Diária por Internação Hospitalar (art. 73 da Circular Susep nº 667/2022).

 

Pagamento da indenização como prestação de serviço

>> Permissão geral de que haja previsão nas condições contratuais de pagamento na forma de prestação de serviço ou de outra forma acordada entre as partes, o que antes só era permitido mediante solicitação expressa por parte do segurado (art. 16 da Resolução CNSP nº 439/2022);

>> Adoção de regra específica para o oferecimento exclusivo aos menores de 14 anos, na qualidade de segurados principais ou dependentes, de contratação de coberturas cuja o pagamento da indenização securitária ocorra na forma de reembolso ou de prestação de serviço, desde que a despesa ou o serviço estejam diretamente relacionados ao sinistro coberto (art. 6º da Resolução CNSP nº 439/2022);

Neste caso, é possível estruturar coberturas atreladas a serviços capazes de serem prestados no interesse de segurados ou dependentes de até quatorze anos, como, por exemplo, um seguro de vida com cobertura para assistência inventário ou educacional.

 

Dispositivo sobre aceitação do risco referente à PcD

A inclusão da proibição de rejeição do risco fundada exclusivamente no fato do proponente ser pessoa com deficiência, o que configurará discriminação e será passível de punição (art. 7º da Resolução CNSP nº 439/2022).

 

Novidades quanto a reversão de provisão

>> Obrigatoriedade de reversão dos recursos da Provisão Matemática de Benefício a Conceder (PMBaC) aos beneficiários em caso de morte do segurado durante o prazo de carência (art. 15 da Resolução CNSP nº 439/2022);

>> Obrigatoriedade de acesso aos recursos de provisão originados de prêmios pagos pelos segurados, no caso de seguro contributário estruturado no regime financeiro de capitalização, se o segurado perder vínculo com o estipulante ou houver o cancelamento de contrato coletivo, independentemente de eventual período de carência (art. 24 da Resolução CNSP nº 439/2022).

 

Seguro prestamista integral e seguro de pessoas com capital global

Dispensa da obrigatoriedade de preenchimento de proposta de adesão e a emissão de certificado individual para o seguro prestamista empresarial integral e para o seguro de pessoas com capital global (arts. 26, §6º e 33, §2º da Resolução CNSP nº 439/2022). Por se tratar de seguros coletivos, o estipulante terá um papel fundamental na comunicação do sinistro, bem como na adesão ou saída de membros do grupo segurado.

 

Regulamentação de seguro coletivo de acidentes pessoais

Regulamentação de seguro coletivo de acidentes pessoas visando garantir riscos decorrentes de shows, feiras, exposições e outros eventos do mesmo gênero, desde que: o referido seguro seja não contributário; não seja possível o conhecimento prévio da identidade das pessoas naturais que estão expostas ao risco; e haja vinculação das coberturas a riscos restritos ao período de permanência das pessoas naturais seguradas em um evento organizado e/ou em uma área delimitada, identificados na apólice de seguro. Esse novo produto dispensa o preenchimento de proposta e envio do certificado às pessoas naturais (art. 27 da Resolução CNSP nº 439/2022).

 

Novidades do Seguro de Vida para Vigilantes

Eliminação no Seguro de Vida para Vigilantes (cuja regulamentação anterior remontava à década de 80), dos limites dos valores de capital segurado até então estabelecidos, com previsão determinando que tais limites passarão a ser definidos nos termos da convenção coletiva da categoria profissional (art. 30 da Resolução CNSP nº 439/2022).

 

Ajuste na redação das normas que versam sobre doenças preexistentes

>> Previsão da obrigatoriedade de constar nas condições contratuais disposições relacionadas à exclusão de doenças preexistentes (art. 27, caput da Circular Susep nº 667/2022);

>> Inclusão de dispositivo que proíbe exclusão de doenças preexistentes quando não for exigido pela sociedade seguradora o preenchimento de declaração pessoal de saúde (art. 27, §2º da Circular Susep nº 667/2022);

>> Faculdade das partes acordarem a exclusão de cobertura para doenças preexistentes específicas informadas na declaração pessoal de saúde que integra a proposta (art. 27, §3º da Circular Susep nº 667/2022).

Proibição de exclusão de cobertura referente a atos praticados em decorrência de insanidade mental, embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas

Inclusão de dispositivo que veda a exclusão de cobertura para eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, incorporando entendimento do regulador fixado na Carta Circular SUSEP/DETEC nº 8/2007 (art. 26 da Circular Susep nº 667/2022).

As normas entrarão em vigor em 1º de agosto de 2022. Tendo isso em vista: todo e qualquer produto de seguro de pessoas desenvolvido e protocolado na Susep a partir da referida data precisa observar todas as disposições da Resolução CNSP nº 439/2022 e da Circular Susep nº 667/2022 e os produtos de seguro de pessoas registrados antes da mencionada data devem ser adaptados às novas normas em, no máximo, 270 dias contados da entrada em vigor, nos termos do artigo 37 da Resolução CNSP nº 439/2022 e do artigo 91 da Circular Susep nº 667/2022.

Clique aqui e veja estudo produzido pelo Mattos Filho, que sistematiza as principais normas que demandarão adaptação do produto.

 

Fonte: Mattos Filho

 

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