Nova lei redefine gatilhos de indenização no seguro de Responsabilidade Civil

A definição do momento exato em que uma seguradora deve responder por um sinistro ganhou novos contornos com a Lei 15.040/2024, que passou a prever em legislação os chamados “gatilhos” das apólices de Responsabilidade Civil (RC). O tema foi detalhado pelo especialista Walter Polido no quarto episódio da série “Olá, Subscritores”.

Esta é a segunda parte da análise feita pelo especialista em relação ao seguro de RC. A principal inovação da nova lei, segundo ele, está no fato de os mecanismos indenizatórios deixarem de depender apenas de práticas de mercado ou normas regulatórias e passarem a ter previsão legal expressa no Artigo 98, parágrafo primeiro. A mudança ganha relevância principalmente em riscos de longa latência, em que os danos podem surgir muitos anos depois do evento que os causou, como nos segmentos farmacêutico, químico, ambiental e de riscos profissionais.

Durante a análise, Polido explicou que a legislação estabelece três tipos principais de gatilhos para acionamento das coberturas. O primeiro é o da ocorrência do fato gerador, modelo tradicional em que a apólice válida no momento do evento causador do dano é responsável pela indenização. O segundo é o da manifestação danosa, utilizado especialmente em seguros ambientais, no qual a cobertura é acionada quando o dano é descoberto. Já o terceiro é o da imputação de responsabilidade, ligado às apólices do tipo claims-made, em que a cobertura é ativada a partir da reclamação formal feita pelo terceiro prejudicado.

O especialista destacou que as apólices à base de ocorrência continuam sendo predominantes no mercado e representam entre 80% e 90% das situações. “Esse formato é utilizado em casos de danos imediatos, como incêndios, explosões e acidentes em obras. Nessas situações, a cobertura válida é aquela em vigor no momento em que o dano efetivamente ocorreu”, reforça.

Em relação às apólices claims-made, Polido lembrou que o modelo surgiu internacionalmente em 1984 e chegou ao Brasil em 1988 como alternativa para facilitar a identificação da apólice responsável em sinistros de longa duração. “Nesse formato, a data retroativa é considerada um elemento essencial, pois estabelece o limite temporal de cobertura para eventos ocorridos no passado, mas reclamados posteriormente.”

Outro ponto destacado foi o prazo adicional de reclamações, mecanismo criado para proteger o segurado caso a apólice deixe de ser renovada. Com isso, reclamações futuras relacionadas a fatos passados continuam cobertas dentro das condições previstas.

Polido também explicou que esse modelo beneficia as seguradoras ao reduzir a necessidade de provisões técnicas para sinistros ocorridos, mas ainda não comunicados, conhecidos no mercado como IBNR.

Ao abordar os modelos híbridos, o especialista chamou atenção para o formato de reclamação com notificação, comum em seguros de responsabilidade médica. Nesse sistema, o segurado pode comunicar previamente uma circunstância que possa gerar uma reclamação futura, vinculando o possível sinistro à apólice vigente.

Apesar disso, Polido fez críticas ao uso desse mecanismo em alguns segmentos do mercado brasileiro. Como exemplo, citou casos de erros de engenharia e projetos técnicos, em que, segundo ele, a descoberta do erro já caracteriza imediatamente o sinistro, tornando inadequado tratá-lo apenas como uma possibilidade futura.

O especialista também apontou divergências entre o mercado brasileiro e o internacional. Enquanto no exterior a notificação de circunstâncias costuma ser obrigatória, no Brasil o procedimento se tornou facultativo em muitos casos, situação que, na avaliação dele, pode aumentar conflitos judiciais e gerar inconsistências na avaliação de riscos.

Ao final, Polido reforçou que a escolha do gatilho adequado deve seguir critérios técnicos específicos para cada tipo de risco. Para ele, o uso inadequado de modelos de cobertura pode ampliar disputas jurídicas e elevar custos tanto para segurados quanto para seguradoras.

 

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