No dia 23 de outubro de 2025, a AIDA Brasil – Associação Internacional de Direito de Seguros – realizou o VII Encontro Nacional de Responsabilidade Civil na sede do IBMEC. O evento reuniu especialistas do setor para debater os impactos da nova Lei de Seguros (Lei nº 15040/2024), com foco nos reflexos sobre os seguros de responsabilidade civil.
O Painel 1 do encontro, mediado por Daniela Benes Hirschfeld, contou com a participação dos palestrantes Walter Polido (professor e sócio da Conhecer Seguros), Luis Felipe Pellon e Danielle Djouki. A discussão do Prof. Polido concentrou-se na aplicação do artigo 98, § 2º da nova lei, que dispõe:
Na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados.
Pellon tratou da Despesas de Contenção e Salvamento de Sinistros no âmbito dos seguros de RC e Djouki relatou sobre diversos temas que envolvem a subscrição dos referidos seguros, destacando, por exemplo, questões relacionadas à feitura de acordos entre a seguradora e os terceiros.
Histórico e evolução normativa a respeito da garantia para as despesas de defesa do segurado
No ramo de Responsabilidade Civil Geral, as primeiras Condições Gerais — conforme a Circular Susep nº 2, de 31/01/1974 — já previam a cobertura para despesas com defesa na cláusula de liquidação de sinistros. A Circular Susep nº 57, de 04/11/1981, reforçou essa previsão como cobertura compulsória, incluída no limite global da apólice (IS). O mesmo modelo foi aplicado ao seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV).
Com a edição da Circular Susep nº 437/2012 (revogada), houve um desvio de paradigma: a cobertura foi retirada da estrutura básica e passou a ser considerada cobertura adicional — nas esferas cível e criminal — com contratação facultativa. Sua redação gerava dúvidas, sugerindo que a cobertura só existiria mediante condenação do segurado. A escolha dos advogados cabia exclusivamente ao segurado.
A publicação da Circular Susep nº 637/2021 e da Resolução CNSP nº 407/2021 rompeu com o modelo anterior, ao permitir maior liberdade contratual para as seguradoras e afastar interpretações restritivas.
Novos parâmetros estabelecidos pela Lei 15.040/2024
Com a promulgação da nova Lei de Seguros, a cobertura para despesas com a defesa passa a ser considerada automática, porém com limite máximo de indenização (LMI) ou limite agregado (LA) separado daquele previsto para a cobertura principal de indenização aos terceiros prejudicados.
O artigo 98, § 2º se aplica a todos os ramos que envolvam garantias de responsabilidade civil. Nos seguros obrigatórios (art. 125 da mesma lei), a automaticidade da cobertura para as referidas despesas pode se modificar, uma vez que a lei específica pode dispor sobre cada segmento, indicando o leque das coberturas a ser considerado.
O painel destacou, também, outros pontos:
* Escolha de advogados: deverá ocorrer por consenso entre segurado e seguradora.
* Adiantamento de honorários e custas: considerado necessário e devido.
* Dolo e culpa grave: a existência de suspeita não elimina o direito à defesa. Com base no art. 5º, inciso LIII da Constituição Federal (presunção de inocência), a seguradora deve custear a defesa e poderá pleitear o ressarcimento em caso de condenação criminal do segurado.
* Âmbito da cobertura: deve alcançar as esferas cível, criminal e administrativa.
* Estrutura dos limites: a manutenção de múltiplos LMIs/LAs por cobertura, dentro de uma mesma apólice, é vista como ultrapassada. O mercado brasileiro é instado a adotar modelo contratual único por segmento ou atividade, substituindo o sistema de Condições Gerais + Especiais + Particulares.
* Cobertura internacional: para exposições de risco no exterior, as seguradoras devem contar com advogados previamente qualificados para garantir a adequada defesa do segurado.
A Lei nº 15.040/2024 marca uma redefinição importante no tratamento da cobertura de defesa do segurado nos seguros de responsabilidade civil ao reconhecê-la como parte integrante das coberturas e não mais de forma adicional. A separação de limites, todavia, matéria do âmbito da política de subscrição de cada seguradora, assim como acontece em outros países, não precisaria ter sido objeto de lei.
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