Foi publicada, em 28 de novembro de 2024, a Resolução CNSP n° 473/2024, que estabelece diretrizes para a classificação como sustentáveis de produtos de seguro e previdência regulados pela Susep. Na prática, a resolução regula como e quando, para fins de comercialização e publicidade, podem ser utilizados termos como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social” ou “sustentável” em associação a produtos de seguro e previdência complementar aberta.
Este normativo resultou de consulta pública promovida pela SUSEP em junho de 2024 (vide Edital da Consulta Pública nº 6/2024), na esteira da publicação do Plano de Transformação Ecológica elaborado pelo Ministério da Fazenda.
Tais diretrizes provavelmente serão ainda detalhadas pela SUSEP por meio de normas e orientações complementares, conforme autorizado pela própria Resolução e planejado nos termos da Exposição de Motivos.
Diretrizes
As diretrizes estabelecidas pela Resolução giram em torno das definições do que seriam efetivos benefícios: (a) climáticos físicos, (b) climáticos de transição, (c) ambientais e (d) sociais. Cada um desses conceitos, no texto da norma, corresponde aos resultados positivos ou vantagens que resultem da implementação de ações, políticas, tecnologias ou práticas (e, no caso dos benefícios ambientais e sociais, também de pesquisas científicas) que gerem:
>> Benefícios climáticos físicos, decorrentes de serem evitadas ou mitigadas as perdas ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes ou severas, ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos;
>> Benefícios climáticos de transição, decorrentes do processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa seja reduzida ou compensada, e os mecanismos naturais de captura desses gases sejam preservados;
>> Benefícios ambientais, decorrentes de serem evitadas ou mitigadas as perdas ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais; e
>> Benefícios sociais, decorrentes de serem evitadas ou mitigadas as perdas ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais, ou a atos lesivos a interesse comum.
Requisitos básicos para classificação de produtos como sustentáveis:
As seguradoras somente poderão classificar um produto como sustentável, para fins de promoção e publicidade, caso (a) as coberturas oferecidas ou (b) bens, direitos e/ou garantias segurados sejam capazes de gerar os benefícios acima descritos aos segurados, aos beneficiários ou à sociedade civil.
Especificamente no caso dos planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e de previdência complementar aberta, as seguradoras e as EAPCs somente poderão classificá-los como sustentáveis, caso todos os correspondentes Fundos de Investimento Especialmente Constituídos – FIEs em que estejam aplicados os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC) seguirem a regulação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM para classificação como sustentáveis (vide Resolução CVM nº 175/2022).
Outros requisitos e obrigações
Para fins de transparência e garantia de suitability, a classificação do plano como sustentável deverá ser realizada a partir de metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos, devendo o regulamento e as condições contratuais dos planos de seguro ou previdência indicar expressamente:
>> Quais os benefícios climáticos, ambientais ou sociais esperados, e os indicadores utilizados para sua verificação e mensuração;
>> O público-alvo e sua adequação às coberturas oferecidas; e
>> Quais metodologias, princípios ou diretrizes são obedecidas para a classificação do plano.
A classificação como sustentável do plano de seguro ou previdência complementar deverá ser comunicada e registrada perante a SUSEP. Planeja-se que tais comunicação e registro se deem por meio do Registro Eletrônico de Produtos – REP, do Sistema de Registro de Operações – SRO e do Open Insurance, o que deverá ainda ser regulamentado e detalhado pelo regulador.
Uma vez classificado o plano como sustentável, deve haver um acompanhamento anual pela auditoria interna da sociedade seguradora ou EAPC. A adequação dos planos de seguro ou previdência complementar à norma competirá ao diretor designado como responsável técnico.
Vedação ao green washing
Finalmente, a norma veda a utilização de qualquer expressão que possa induzir clientes a erro quanto ao caráter sustentável dos planos de seguro e de previdência complementar aberta comercializados. Essa vedação visa claramente evitar o chamado green washing.
Fonte: Mattos Filho
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