Por Thiago Leone Molena*
A Lei n. 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro – LCS) consolida e fortalece a relevância do corretor de seguros como agente essencial na estrutura do mercado securitário, em consonância com a Lei n. 4.594/1964. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 41 dispõe que, na formação do contrato de seguro, o “corretor poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei”, reforçando de maneira expressa sua função técnica, consultiva e de assessoramento especializado.
O artigo 39, por sua vez, estabelece de forma clara a responsabilidade pela transmissão de documentos entre as partes envolvidas no prazo de até 5 dias úteis, evidenciando a função social exercida pelo corretor na preservação de direitos. Tal diretriz é reforçada pelo parágrafo único do referido artigo, ao determinar que “sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil”, contribuindo para maior transparência, rastreabilidade e segurança jurídica nas relações contratuais.
Esses dispositivos estão alinhados aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação, do equilíbrio contratual e da veracidade, que se consolidam como pilares da atuação profissional ética, diligente e responsável. Tal orientação encontra respaldo no artigo 37 da LCS, ao dispor que “os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e a prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato”.
Para o corretor de seguros, a Lei n. 15.040/2024 representa não apenas um avanço regulatório, mas também o reconhecimento normativo do valor da corretagem como elemento fundamental para a proteção dos interesses do segurado e para o fortalecimento da governança nas relações contratuais securitárias.
* Thiago Leone Molena é professor da Conhecer Seguros, advogado e superintendente Jurídico e de Sinistro da Wiz Corporate






