Em live, Walter Polido discute “condicionantes” nas aceitações de resseguro com especialistas

Na última segunda-feira (26/09), o Blog Sonho Seguro promoveu uma live com o tema “Condicionantes nos contratos de resseguro facultativo: devo me preocupar com isso?”. A transmissão foi mediada pela jornalista Denise Bueno e contou com a participação do professor da Conhecer Seguros, Walter Polido, da sócia do DR&A advogados, Julia Santoro, e dos representantes da KNW, Rafael Abad e Marcio Ribeiro. A gravação está disponível aqui

Os profissionais conversaram sobre importantes detalhes na negociação e gestão dos contratos que, caso negligenciados, podem expor as seguradoras ao cancelamento do resseguro e/ou à assunção de 100% do pagamento do sinistro.

Rafael explicou o conceito da condicionante no resseguro facultativo: dispositivos contratuais que constam no contrato de resseguro assinado, possuem um período para serem cumpridos no período de vigência e devem, idealmente, ser elaborados/resolvidos no período pré-contratual. “Se o segurador e intermediários atuarem juntos nesta elaboração, a tendência é que tenha maior aplicabilidade”, esclareceu. 

O CEO da KNW, Marcio, destacou a sua preferência em resolver e especificar as condicionantes ainda no desenho da apólice. Segundo o especialista, este procedimento transfere menos problemas para depois “Na cláusula de cancelamento do contrato de resseguro, por exemplo, não estão previstos todos os outros possíveis cancelamentos. É necessário melhorar a comunicação e deixar claro as intenções entre as partes para mitigarmos problemas futuros”, afirmou Ribeiro. 

Walter Polido falou da terminologia da palavra condicionante, geralmente interpretada no Brasil como subjetividade, conceito popular no mercado de resseguro londrino (subjectivity – subjectivities). Para o professor, traduzir e interpretar o conceito ao pé da letra pode acarretar conflitos no futuro, e inclusive a negativa de uma indenização. “Para o mercado brasileiro, a melhor nomenclatura seria “condicionantes” e, melhor ainda, seria elas não existirem de fato, sendo que todas as possíveis pendências devem ser resolvidas na fase pré-contratual do resseguro. Existindo a condicionante, ela tem de ser razoável e/ou exequível e, preferencialmente, com a indicação do limite de tempo para ser atendida. Elas são importantes e não podem ser preteridas pelas Seguradoras, mas em juízo arbitral nem sempre elas serão decisivas” opinou Polido.

Walter ainda reclamou do abuso na utilização das condicionantes no mercado nacional, mostrando-se contra esta prática não só no resseguro, como de modo geral.  “O tratamento sobre eventuais pendências de informação tem que ser rápido e antes da aceitação do contrato de resseguro. Um contrato bem-feito e transparente não redunda em conflitos”, pontuou.

Por fim, Julia relatou as tendências do judiciário no caso do descumprimento de uma condicionante. Segundo a advogada, o conteúdo do contrato sempre vai prevalecer sobre o título da cláusula, em outras palavras, o judiciário brasileiro prefere considerar a intenção das partes do que puramente a forma. Entretanto, como os contratos de resseguro em sua maioria tem uma cláusula arbitral, cujas decisões são sigilosas, é difícil encontrar precedentes arbitrais a esse respeito. É muito raro as discussões irem para o juízo estatal em matéria de resseguro. “É fundamental melhorarmos os clausulados (wordings), pois eles são a fonte de lei no resseguro”, finalizou.

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