Efeito gangorra da Lei 15.270: nova tributação aumenta o endividamento e afugenta investimento estrangeiro

Por Gustavo Michel Arbach*

 

A aprovação da Lei 15.270 tem sido tratada majoritariamente como uma alteração técnica na tributação de rendimentos. No entanto, para quem vive a realidade empresarial, seus efeitos inauguram uma reorganização silenciosa e profunda no dia a dia das empresas e na estratégia de seus acionistas. E, como quase sempre acontece com reformas feitas às pressas, a aplicação prática se revela muito mais complexa e controversa do que poderia prever a teoria.

A narrativa trazida de tributar os mais ricos e isentar os mais pobres não é completamente verdade. A contradição central reside na base da lei. Ao conceder isenção na tributação dos dividendos distribuídos por companhias que tributam seu lucro contábil em 34% (majoritariamente empresas no Lucro Real), a legislação subverte o princípio da justiça tributária, caminhando na contramão do que prometeu e isentando altíssimas fortunas. Em que pese uma tributação maior na empresa, seus acionistas possivelmente estarão isentos ou possuirão descontos na tributação, ao passo que o investidor de porte médio, o empresário familiar e o profissional liberal passam a conviver com uma nova camada de custo.

Para as empresas, o impacto é imediato. Para aproveitar a isenção dos dividendos declarados até 31 de dezembro de 2025, companhias de todos os portes correm para tomar decisões contábeis. A distorção operacional eleva o risco fiduciário, obrigando sócios e acionistas a deliberarem sobre a distribuição de lucros antes do fechamento definitivo das Demonstrações Financeiras e da auditoria. Se as estimativas superarem o lucro real, dividendos declarados podem se transformar em dívidas dos sócios para com a própria empresa, além de outras consequências para a administração e a própria empresa.

Para acionistas pessoas físicas, o impacto cotidiano também se agrava. A diferença entre retenção mensal e tributação anual, um detalhe técnico quase invisível no debate, torna-se crítica. Alguém que recebe dividendos superiores a R$ 50 mil em um único mês terá retenção imediata, mesmo que seus rendimentos anuais não justifiquem o pagamento do imposto. O valor retido só será restituído no exercício seguinte — e sem a devida correção monetária. Em um cenário de elevada Selic, isso se configura como perda real de capital.

O investidor estrangeiro, que já avaliava o Brasil com cautela, tem como cenário um ambiente ainda menos competitivo. Em outros mercados em que a tributação de dividendos é semelhante, há uma contrapartida de redução do imposto corporativo. No Brasil, a legislação tributa o rendimento sem aliviar a empresa. O impacto prático é a redução de investimentos produtivos e uma dificuldade maior para atrair capital de longo prazo.

A lei ignora a realidade das sociedades de serviços regulados, como consultórios médicos e sociedade de advogados que, por vedação legal, são impedidas de ter pessoas jurídicas no quadro societário. Este nicho é impossibilitado de recorrer às estratégias de reorganização ou otimização societária. Neste ponto, a Curva de Laffer se materializa. Torna-se previsível o aumento de Despesas Disfarçadas de Lucro (DDL) nas empresas, uma reação econômica e natural à falta de coerência fiscal.

A grande questão, portanto, está associada à forma como a Lei 15.270 foi implementada. Ao não dialogar com o calendário corporativo, desconsidera a estrutura societária brasileira, evita incentivos equilibrados, protege os mais ricos e pressiona quem está na base da geração de emprego e de atividade produtiva. No fim, a mudança altera o dia a dia das empresas, interfere nas decisões dos acionistas e cria ruídos que tendem a afastar parte dos investimentos. E isto, em um país que precisa tanto deste tipo de incentivo.

 

* Gustavo Michel Arbach é advogado especialista em direito empresarial e societário, sócio da Marcos Martins Advogados

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