Dona de obra deve pagar pensão vitalícia a autônomo que caiu de telhado em serviço (4ª Turma do TRT – RS) – Culpa concorrente da tomadora do serviço e do autônomo

Os seguros de “pacotes multirriscos residenciais” garantem este tipo de risco na Seção de Cobertura de Responsabilidade Civil?

 

Por Walter Polido*

 

O Consultor Jurídico publicou, na sua edição de 19 de março, uma matéria a respeito de determinada decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, a qual envolve os seguros de “pacotes multirriscos residenciais”.

Trata-se de algo inusitado sobre a responsabilidade civil concorrente imputada ao contratante de obra residencial, por conta de acidente sofrido por pedreiro autônomo. Em princípio uma situação corriqueira, mas que na verdade enseja verificação pontual em relação aos contratos de seguros disponibilizados atualmente pelo mercado de seguros brasileiro, no tocante ao acolhimento ou não desse tipo de situação pelas garantias presentes nos “pacotes residenciais”.

A decisão pode não impactar no âmbito empresarial, mas certamente ela toma outra proporção no âmbito residencial, mais precisamente ao atingir o cidadão comum que contrata autônomos para a realização de serviços esporádicos de manutenção ou de consertos no seu imóvel.

Os corretores de seguros, a partir do precedente suscitado pela decisão do referido TRT, devem estar atentos e de modo a orientar os seus clientes a respeito da necessidade de terem a referida cobertura através dos seguros já contratados.

Esperar que os responsáveis pelos diversos tipos de residências contratem o seguro específico de RC Obras (e com RC Empregador?!), notadamente para serviços de manutenção ou consertos esporádicos, não parece ser a atitude mais acertada.

Importante verificar se os mencionados seguros já existentes contemplam a referida parcela de cobertura, diante da deflagração do risco e de sua respectiva exposição, cujo interesse segurável é legítimo e apresenta condição possível de ser acolhida de maneira automática pelos referidos “pacotes de coberturas”.

Se eles não contemplarem, devem ser alterados, de modo a deixar todos os consumidores-segurados tranquilos no tocante a possíveis reclamações como esta discutida na referida decisão jurisdicional.

O “seguro tem de ser útil” para quem o contrata, sendo que a evolução da sociedade está refletida na jurisprudência dos casos submetidos ao Poder Judiciário e de maneira extremamente dinâmica. Condições de coberturas “estanques” e “perenes”, desconformes com a realidade retratada na decisão objeto dessa matéria, não refletem o papel preventivo que todo contrato de seguro deve ter.

O mercado de seguros brasileiro deve estar bastante atento a este tipo de necessidade, atuando com base na evolução dos interesses seguráveis. Os segurados não podem ser surpreendidos, desfavoravelmente, no momento crucial do sinistro.

 

* Walter Polido é diretor da Conhecer Seguros. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos, advogado, técnico-especialista em seguros e resseguros, consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros, também é árbitro em seguros e resseguros, parecerista, professor universitário e escritor.

 

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