Desafios e oportunidades na Reforma Tributária para as empresas contratantes de planos de saúde

Por Olavo Linhares e Mauro Pupim*

 

No final de 2023, foi aprovada a Reforma Tributária pela Emenda Constitucional 132/2023, que tem como objetivo simplificar a arrecadação e trouxe mudanças significativas ao sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Entre as novidades, destaca-se a criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), substituindo tributos como ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI.

É verdade que o processo de transição iniciará somente em 2026, mas é importante observar que a saúde suplementar é um dos setores diretamente impactados pela Reforma. Embora as mudanças tragam oportunidades para as empresas se beneficiarem da simplificação tributária e de novas regras de apropriação de créditos, os desafios não podem ser subestimados, pois, abrem-se margens para diferentes interpretações e possibilidades, que podem – nos cenários mais pessimistas – inviabilizar a contratação dos planos de saúde pelas empresas.

Por exemplo, atualmente, as operadoras de planos de saúde enfrentam uma carga tributária entre 6,65% e 9,65%, dependendo das alíquotas de ISS. Com a nova tributação, a alíquota será de 10,6% para os serviços de saúde, em função da redução de 60% na alíquota padrão de 26,5%. Se compararmos com o sistema atual, em situações em que o ISS é de 2% e o PIS/COFINS é de 4,65%, o aumento da carga tributária será de 59,4% em relação à nova alíquota de 10,60%. Para os casos em que o ISS é de 5%, o aumento será de 9,84%. Essa mudança, sem dúvida, vai afetar o preço dos planos de saúde oferecidos aos funcionários.

O projeto de regulamentação da reforma tributária apresentado pelo Governo Federal, originalmente previa a cobrança do IBS e da CBS sobre bens e serviços que as empresas oferecem aos seus funcionários e administradores, mesmo que isso não custe nada para eles. Isso incluiria, por exemplo, planos de saúde, educação e alimentação, entre outros.

Segundo o Governo, essa tributação se justificava pelo caráter de remuneração indireta (fringe benefits). No entanto, a Câmara aprovou uma nova proposta que isenta da cobrança os serviços de saúde fornecidos durante a jornada de trabalho e os planos de assistência à saúde previsto em convenção coletiva de trabalho.

Essa isenção é crucial, pois impede que as empresas enfrentem um aumento expressivo nos custos tributários ao oferecer esses benefícios aos empregados. Além disso, torna-se imperativo que tais benefícios estejam previstos em convenção coletiva para que não haja a tributação. Contudo, a necessidade de formalização dos benefícios em convenção coletiva pode gerar entraves burocráticos e custos administrativos adicionais para empresas que não estão habituadas a esse processo.

A reforma também traz o risco de um aumento considerável na carga tributária para empresas que não se adequarem às novas exigências, principalmente aquelas que oferecem benefícios de forma voluntária e não formalizada. Caso contrário, a contratação de planos de saúde será tratada como uso e consumo pessoal, e, portanto, sujeita à incidência de IBS/CBS, o que poderá aumentar a carga tributária dessas empresas. Além disso, a definição de “bens de uso e consumo pessoal” abre margem para interpretações futuras que podem estender a tributação a outros tipos de benefícios atualmente isentos. Mas também temos boas notícias, pois há a possibilidade de apropriação de créditos tributários pelas empresas contratantes de planos de saúde.

Anteriormente, não era possível abater o valor do imposto pago no fornecimento de planos de saúde para funcionários. No entanto, o novo texto de regulamentação da reforma permite que as empresas que contratam esses serviços, desde que previstos em convenção coletiva, possam se apropriar desses créditos, o que gera uma redução dos encargos tributários.

Para as empresas contratantes, essa mudança representa uma oportunidade de otimizar a gestão fiscal. No entanto, o benefício só será válido se os planos de saúde estiverem formalmente integrados às convenções coletivas. Empresas que concedem esses benefícios de forma espontânea, sem essa formalização, ainda estarão sujeitas à tributação do IBS/CBS.

A reforma não altera a legislação referente à dedução de despesas no Imposto de Renda para empresas que apuram seu lucro pelo regime de lucro real. Portanto, as empresas continuarão podendo deduzir os valores pagos a título de CBS/IBS, o que pode amenizar o impacto financeiro da reforma para aquelas que operam nesse regime tributário.

A Reforma Tributária apresenta um misto de desafios e oportunidades para as empresas que contratam planos de saúde. Embora exista a possibilidade de aumento da carga tributária, as isenções e apropriações de créditos estabelecem um caminho para mitigar esses impactos, desde que as empresas se ajustem às novas exigências legais.

A reforma exige atenção redobrada, planejamento estratégico e adaptação para que as empresas possam otimizar seus processos e continuar oferecendo benefícios aos seus empregados com o menor impacto financeiro possível.

 

* Olavo Linhares é diretor de relacionamento com clientes da WTW e Mauro Pupim é coordenador jurídico da Mandaliti

 

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