Contratação de seguros: mudança vai afetar corretores, seguradoras e segurados

Por Sidney Dias*

A Susep colocou em audiência pública, no dia 15 de junho, minuta de Circular que altera o processo de contratação de seguros e os elementos mínimos dos documentos contratuais.

O objetivo, segundo a exposição de motivos divulgada pela Superintendência, é “consolidar e sistematizar as regras de aceitação e vigência do seguro, bem como dispor sobre a emissão e elementos mínimos que devem constar dos documentos contratuais.”

A iniciativa ocorre em cumprimento ao disposto no Decreto 10.139/19, que determinou aos órgãos e entidades federais a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

As mudanças, quando efetivadas, impactarão todos os envolvidos na contratação de um seguro – o corretor, a seguradora e o segurado. Todos deverão revisar seus procedimentos e adequá-los às novas disposições normativas. Os corretores de seguros deverão estar atentos às mudanças que serão introduzidas pelas companhias nos seus processos, pois cada uma delas poderá adotar prazos diferentes para a análise de propostas para um mesmo ramo de seguro.

Assim, adicionalmente às coberturas, condições e preços dos produtos das seguradoras, o corretor também deverá considerar os prazos para análise das propostas das companhias e ajustar os seus próprios processos de monitoramento da contratação, para não deixar seus clientes sem coberturas e, também, para não perder negócios.

Fim da aceitação tácita: a seguradora terá que se manifestar pela aceitação ou pela recusa da proposta

Dentre as muitas alterações apresentadas pela norma em consulta pública, o principal destaque é com relação ao final da aceitação tácita do seguro.

Como é atualmente

>> As seguradoras dispõem de 15 dias para análise e recusa de uma proposta de seguro: caso não efetuem, nesse prazo, a recusa de forma expressa e formal, a proposta é considerada aceita, independentemente de pagamento do prêmio;

>> No caso dos seguros do ramo transportes, dependendo do tipo de cobertura, esse prazo é reduzido para sete dias, enquanto no caso de seguros rurais, com subvenção econômica dos prêmios, o prazo é estendido para 45 dias.

Como é a proposta

>> A seguradora deve aceitar ou recusar, de forma explícita, a proposta recebida. Desaparece o aceite tácito da proposta de seguro;

>> O prazo para a manifestação da seguradora deverá constar da proposta de seguro. Quando esse prazo for maior do que 15 dias, caso a seguradora se decida pelo aceite da proposta, ela deverá contatar o proponente para saber se ainda tem interesse na contratação do seguro;

>> Caso não haja manifestação no prazo estabelecido na proposta, ela perderá a validade e a seguradora ficará sujeita a penalização pela Susep. O proponente, para fins de contratação de seguros no exterior, poderá considerar essa ausência de manifestação como recusa da seguradora.

Remunerações dos estipulantes, subestipulantes e intermediários constarão das apólices, certificados e endossos

Os elementos mínimos que devem constar dos documentos contratuais também foram revistos e consolidados. Como destaques:

>> Continuam obedecendo regulamentação específica os seguros obrigatórios que possuam modelos próprios de documentos contratuais;

>> A remuneração dos estipulantes, subestipulantes e/ou intermediários, quando houver, deverá constar das apólices, dos certificados e dos endossos emitidos pelas seguradoras.

* Sidney Dias é diretor da Conhecer Seguros, mestre e doutor em Informática e bacharel em Administração Pública. Também é corretor de seguros habilitado em todos os ramos, professor em cursos de graduação e pós-graduação, e membro de instituições internacionais, como a IEEE/Computer Society, da Association for Computing Machinery (ACM), da Information Systems Audit and Control Association (ISACA) e da International Coach Federation (ICF).

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