ANS concede portabilidade especial para clientes da Porto Alegre Clínicas Ltda

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (1º/07), a concessão de prazo para portabilidade especial de carências para os clientes da operadora Porto Alegre Clínicas Ltda.

A partir dessa data, os beneficiários têm até 60 dias para ingressarem em um novo plano à sua escolha. Ao final desse período a operadora terá seu registro na ANS cancelado e suas atividades encerradas. Caso ainda estejam em carência ou cobertura parcial temporária no plano atual, o período remanescente poderá ser cumprido na nova operadora.

Orientações aos beneficiários

Os clientes poderão contratar qualquer plano disponível no mercado sem cumprir novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária. Caso ainda estejam em carência ou cobertura parcial temporária no plano atual, o período remanescente poderá ser cumprido na nova operadora.

Na portabilidade especial de carências os beneficiários podem escolher qualquer plano em comercialização, independente do seu preço, em qualquer outra operadora. Para fazer uso do benefício os interessados devem se dirigir diretamente à operadora escolhida portando a seguinte documentação: identidade, CPF, comprovante de residência e cópias de, pelo menos, três boletos pagos na operadora de origem referentes ao período dos últimos seis meses. Vale destacar que a ANS não participa diretamente da contratação de planos de saúde.

As regras gerais para o exercício da portabilidade de carências estão atualmente dispostos na Resolução Normativa nº 438/2018 e no portal da ANS está disponível uma cartilha que explica a portabilidade de forma didática e acessível.

Planos coletivos empresariais

Os contratantes de planos coletivos empresariais deverão escolher outras operadoras para prestarem a assistência à saúde a seus beneficiários. Todos os usuários da empresa poderão exercer, individualmente, seu direito à portabilidade para o novo contrato ou para quaisquer outros contratos, individuais ou coletivos para os quais sejam elegíveis.

Planos coletivos por adesão

As administradoras de benefícios poderão escolher outras operadoras para atendimento às carteiras até então assistidas pela Porto Alegre Clínicas Ltda e todos os beneficiários poderão exercer, individualmente, seu direito à portabilidade para o novo contrato ou para quaisquer outros contratos, individuais ou coletivos para os quais sejam elegíveis.

Plano contratado por Empresário Individual

No caso de contrato firmado por Empresário Individual, o contratante é considerado Pessoa Física. O empresário individual pode exercer a sua Portabilidade de Carência individual no mesmo ato da contratação do novo plano empresarial, bem como na contratação de plano individual ou familiar.

Vale destacar que, uma vez firmado o contrato coletivo, todos os beneficiários que reunirem os requisitos para o exercício da Portabilidade de Carências terão o seu direito assegurado, bastando formalizar sua solicitação diretamente à operadora ou administradora do contrato.

A portabilidade de carências é um direito individual concedido aos beneficiários de planos de saúde, independentemente do tipo de contratação do plano (individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão). Dessa forma, a portabilidade de carências não pode ser exercida por pessoas jurídicas (PJ), pois não há previsão normativa para a portabilidade de contratos.

Quando o plano de destino for de contratação coletiva, o contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica (PJ) deverá estar vigente, para que os beneficiários interessados possam, individualmente, aderir ao contrato utilizando-se do benefício da Portabilidade de Carências. Nestes casos o beneficiário deverá comprovar sua elegibilidade para ingressar no plano atestando seu vínculo com a pessoa jurídica contratante e, também, o seu direito a Portabilidade de Carências de acordo com os critérios atinentes à sua motivação.

Se uma operadora impedir qualquer beneficiário que atenda todos os requisitos de exercer seu direito a portabilidade de carências, essa atitude será considerada como obstrução da portabilidade e deverá ser relatada à ANS para apuração de possível irregularidade.

Fonte: ANS

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