A Superintendência de Seguros Privados (Susep), considerando a publicação da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, enviou, às Sociedades Seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel, o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, com esclarecimentos e orientações a respeito da operacionalização dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).
No que diz respeito à validade dos contratos firmados antes da publicação da Lei nº 14.599, de 2023, o documento esclarece que eles não são atingidos pela inovação jurídica. Assim sendo, não se verifica infração ao ordenamento jurídico vigente o prosseguimento do curso normal de tais apólices, até o fim de vigência contratualmente estabelecido entre as partes, devendo ser observado, entretanto, que expirados os seus termos e prazo de validade, tais contratos devem ser adaptados ao novo marco legal.
Em relação ao seguro de RC-DC e ao seguro de RC-V, a Susep apresentou o entendimento de que a Lei nº 14.599 não criou produtos e coberturas diferentes daquelas que já existiam antes de sua publicação, mas somente transformou em obrigatórios seguros que, até então, eram de contratação facultativa. Portanto, deverão ser utilizados pelo mercado os produtos registrados na Autarquia e passíveis de comercialização, até que as seguradoras tenham registrado produtos específicos, ou realizado alterações nos produtos já existentes. Dessa forma, até que sejam oportunamente adaptados os sistemas, registrados novos produtos, alterados os nomes dos ramos e realizados todos os procedimentos necessários para adequação do ambiente regulatório e de mercado à nova Lei, os produtos a serem comercializados e os ramos de contabilização (0655 e 0553, respectivamente) permanecem aqueles atualmente disponíveis.
Ainda em relação ao seguro de RC-V, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) definida na Circular Susep nº 639, de 9 de agosto de 2021. Nesse caso, a apólice contratada deverá possuir as coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, nos termos do inciso III do art. 13 e do inciso II do §4º da Lei nº 11.442, de 2007, observados os valores mínimos estabelecidos pelo §3º do citado artigo.
A Susep informa, ainda, que o processo de revisão da regulamentação infralegal aplicável ao seguro de transportes e aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga está em curso, conforme previsto na Resolução Susep nº 14, de 02 de maio de 2022, com o especial objetivo de promover a adequação aos comandos da Lei nº 14.599, de 2023. Ao término dos trabalhos, as minutas dos normativos serão submetidas à consulta pública, oportunidade em que todos os interessados poderão enviar suas sugestões para aperfeiçoamento dos dispositivos regulatórios.
Por meio do ofício circular expedido, a Susep reforçou que, ainda que a regulamentação infralegal possa vir a elucidar alguns pontos eventualmente necessários e a editar complementos importantes, embarcadores, transportadores, sociedades seguradoras, corretores de seguros, bem como qualquer outro envolvido na operação dos seguros de que trata o art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, deverão observar e cumprir as novas determinações legais, independentemente da revisão da regulamentação. Em caso de divergência entre o texto da regulamentação infralegal vigente e o texto da nova legislação, deverão prevalecer os comandos da Lei nº 14.599 para todos os fins, considerando a hierarquia das normas.
A Susep, destacou, também, que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), ou qualquer outro instrumento ou cláusula contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto ao RC-DC.
Por fim, a Susep informa que vem conduzindo o tema com a devida prioridade, tendo em vista o caráter recente e inovador da Lei nº 14.599, e que o processo de avaliação de seus impactos e de implementação das mudanças operacionais e regulatórias necessárias ainda está em curso.
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Fonte: Susep