Por Sidney Dias*
Há um risco bastante desafiador para associações ligadas à proteção patrimonial mutualista e para cooperativas de consumo que oferecem serviços de assistência ou relacionados com proteção patrimonial: o risco de tratar a Reforma Tributária como um assunto para o jurídico e o contador resolverem.
Seria um caminho confortável, mas arriscado. O enquadramento das operações, as alíquotas e os regimes aplicáveis são, naturalmente, relevantes. Mas a mudança exigirá algo possivelmente mais difícil: organizar cobranças, separar fluxos financeiros, definir responsabilidades e produzir informações capazes de explicar, sem malabarismos, cada valor que entra e cada valor que sai.
Se não houver alteração no calendário, a etapa economicamente mais relevante da nova tributação do consumo trazida pela reforma tributária começa em 1º de janeiro de 2027, com a substituição de PIS e Cofins pela CBS e o avanço da implantação do IBS. A data parece distante, mas só até que se olhe para o tamanho da tarefa.
Associações vinculadas a grupos de proteção patrimonial mutualista e cooperativas que oferecem serviços como assistência 24 horas, guincho, rastreamento e outras prestações relacionadas aos veículos de seus associados precisarão responder a perguntas aparentemente simples: quem presta cada atividade? A quem pertence o dinheiro arrecadado? Qual parcela remunera determinado serviço? O que constitui contribuição associativa? O que integra a operação mutualista? E quais recursos apenas transitam pela entidade antes de chegar ao verdadeiro destinatário?
A correta tributação precisa de organização
Ainda se observa no setor interpretações equivocadas, tratando “sem fins lucrativos” e “sem tributação” quase como sinônimos. A legislação do IBS e da CBS prevê expressamente a não incidência sobre contribuições associativas estatutárias que não correspondam à prestação de serviços, destinadas à manutenção de associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos legais.
No entanto, se o pagamento decorrer da prestação de um serviço, a uma atividade econômica ou a outra operação alcançada pelo IBS e pela CBS, seu tratamento poderá ser diferente. O nome da parcela a receber que é colocado no boleto não é suficiente para definir a natureza tributária do valor cobrado. Contratos, estatutos, regulamentos, sistemas, registros contábeis e movimentações financeiras precisam contar a mesma história.
A Reforma Tributária adota um modelo de tributação sobre o valor agregado, conhecido pela sigla IVA. No Brasil, essa função será exercida principalmente por dois tributos juridicamente distintos: a CBS, de competência da União, e o IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
Com isso, já não basta perguntar qual é a natureza jurídica da entidade. Será necessário descer um degrau e observar cada operação como ela realmente acontece: quem fornece? Quem recebe? Qual é a contraprestação? A quem pertence o recurso? Existe apenas movimentação financeira por conta de terceiro ou há receita própria?
Os diferentes papéis das associações, grupos e administradoras
Esse cuidado ganha importância especial na proteção patrimonial mutualista: no modelo definitivo que a regulamentação trouxe, onde a gestão das operações dos grupos de proteção patrimonial mutualista cabe à administradora de operações de PPM autorizada pela Susep, constituída sob a forma de sociedade por ações.
A associação ocupa posição diferente: ela reúne e representa os participantes e se relaciona contratualmente com a administradora, podendo desempenhar as atividades que a legislação, a regulamentação e os contratos lhe permitirem. A legislação da Reforma Tributária incluiu as operações de proteção patrimonial mutualista no regime específico dos serviços financeiros do IBS e da CBS, mas há dúvidas se essas disposições se aplicam às associações de PPM cadastradas junto à Susep, durante a etapa de regularização que vai até maio de 2028. Ainda que venha a ser definida a sua aplicabilidade, os valores recebidos pela associação não podem ser automaticamente submetidos a esse regime, sendo necessário identificar quem realiza cada operação e quem paga por ela.
O processo de regularização das associações cadastradas ainda está em curso. Enquanto não houver administradora autorizada e contratada nos termos exigidos pela regulamentação, associações que cumpriram tempestivamente as condições de cadastramento podem continuar exercendo suas atividades durante a fase de transição – o marco final atualmente previsto para a regularização é 7 de maio de 2028.
Isso cria uma situação muito particular: as associações ainda executam diretamente tarefas ligadas à operação – cadastram participantes, organizam cobranças, atendem associados, recebem documentos, coordenam fornecedores, acompanham eventos e realizam pagamentos. No entanto, no modelo definitivo, parte relevante da administração operacional, financeira, atuarial e regulatória caberá à administradora autorizada pela Susep.
Por isso, a realidade atual não pode ser projetada automaticamente para o modelo futuro — nem o tratamento tributário futuro da administradora pode ser simplesmente transportado para a associação durante a transição. A análise precisa partir daquilo que efetivamente está sendo realizado em cada momento. O parecer tributário é uma providência necessária. E para que isso seja feito adequadamente, a entidade deve revisar e documentar aquilo que realmente faz.
Um nome no boleto de cobrança pode englobar várias atividades
A expressão “mensalidade associativa” pode parecer suficientemente clara em um boleto, mas diz muito pouco quando uma única cobrança corresponde a atividades de naturezas diferentes. Se determinado valor é tratado juridicamente como contribuição associativa, rateio do grupo, remuneração por serviço ou recurso de terceiro, o sistema de cobrança, a conta financeira, a contabilidade, os documentos e a prestação de contas precisam refletir essa mesma natureza.
Quando o documento jurídico diz uma coisa e a movimentação financeira conta outra história, surge uma inconsistência difícil de explicar. Imagine, por exemplo, uma cobrança mensal de R$ 320, com a seguinte distribuição:
>> R$ 210 correspondem ao custeio relacionado à proteção patrimonial do grupo;
>> R$ 35 correspondem à contribuição associativa estatutária;
>> R$ 25 remuneram um serviço específico;
>> R$ 50 correspondem a um prêmio de seguro arrecadado para posterior repasse à seguradora, quando juridicamente admitido no arranjo adotado.
Para o participante, existe apenas um total: R$ 320. Para a gestão, porém, podem existir quatro fluxos diferentes dentro da mesma cobrança. Quatro finalidades, com potencialmente titulares diferentes, documentos distintos e tratamentos tributários que não necessariamente serão os mesmos.
A contribuição associativa atende à finalidade institucional da associação e poderá enquadrar-se na hipótese legal de não incidência quando preenchidos os requisitos aplicáveis. O valor relacionado à proteção patrimonial integra a dinâmica própria da operação mutualista e precisa ser examinado conforme a estrutura do grupo e da administradora.
Os R$ 25 podem representar receita decorrente de uma prestação específica. Já o prêmio de seguro pertence à relação securitária e, quando houver base jurídica para sua arrecadação pela entidade, deve seguir o fluxo próprio até a seguradora.
O boleto poderá ser único por conveniência operacional, mas o sistema interno precisará decompor os valores desde a origem. Cada parcela deve estar vinculada à sua finalidade, ao contrato ou regulamento correspondente, ao titular econômico do recurso, à documentação aplicável, aos registros contábeis e, quando houver, ao respectivo repasse financeiro.
Cooperativas de consumo demandam análise específica
As cooperativas de consumo que oferecem a seus cooperados serviços de assistência veicular, rastreamento, guincho ou outras prestações economicamente semelhantes às encontradas no mercado de proteção automotiva enfrentam uma reflexão parecida em relação à organização dos fluxos.
Existe, no entanto, uma diferença jurídica essencial. A cooperativa de consumo não deve ser confundida com uma associação de proteção patrimonial mutualista: o modelo legal da PPM foi estruturado em torno de associações, grupos de participantes e administradoras autorizadas pela Susep. A natureza cooperativa, por si só, não transforma uma operação em proteção patrimonial mutualista nem permite trazer automaticamente para a cooperativa o regime tributário próprio da PPM.
As operações da cooperativa precisam ser examinadas segundo sua própria natureza: a Reforma Tributária prevê regime específico facultativo para determinadas operações das sociedades cooperativas, que podem ser submetidas à alíquota zero ou ficarem fora da tributação.
É necessário analisar quem é o associado, qual seu regime tributário, qual é o fornecimento, sua relação com os objetivos sociais da cooperativa, eventual participação de terceiros e se existe destinação para uso ou consumo pessoal – algo que pode ser particularmente relevante em uma cooperativa de consumo que presta serviços relacionados ao veículo particular de seus cooperados.
Serviços acessórios também precisam aparecer
Assistência 24 horas, rastreamento, guincho e outros serviços não devem desaparecer dentro de uma expressão genérica como “mensalidade”, pois é preciso saber quem realmente os presta. Se a própria associação ou cooperativa presta determinado serviço mediante remuneração, pode existir uma operação própria que exige tratamento específico.
Por outro lado, se a entidade apenas arrecada e repassa determinado valor por conta de terceiro, é necessário que contratos, documentação e movimentação financeira consigam demonstrar essa condição. A existência de uma única cobrança não transforma todas essas relações em uma só operação.
O desafio não termina na classificação tributária
Até 1º de janeiro de 2027, associações e cooperativas precisam mapear fluxos, decompor cobranças, separar recursos pertencentes aos grupos ou a terceiros das receitas próprias, identificar contribuições associativas verdadeiramente sem contraprestação, documentar serviços efetivamente prestados, revisar contratos e a atuação em eventuais relações com seguradoras e integrar cobrança, financeiro, contabilidade e tecnologia. E, no caso das associações de PPM, elas ainda têm que se preparar para a transição para o modelo em que a gestão de cada grupo será feita pela administradora autorizada contratada – o que, sem dúvida, é muita coisa para ser feita ao mesmo tempo.
Até 1º de janeiro de 2027, novas regulamentações poderão surgir, interpretações poderão amadurecer e procedimentos operacionais ainda poderão ser ajustados. A organização interna, porém, não precisa esperar: 1º de janeiro de 2027 pode estar ainda a alguns meses de distância, mas, para quem precisa redesenhar processos, sistemas, contratos e fluxos financeiros, o tempo para a ação já começou.
* Sidney Dias é diretor da Conhecer Seguros
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