Por Priscila Figueiredo e Sidney Dias*
A Resolução CNSP nº 493/2026 abre uma oportunidade relevante para associações e organizações representativas de corretores: participar diretamente da construção do novo modelo de autorregulação da corretagem de seguros. A norma admite a autorização de diferentes entidades, constituídas sob a forma de associação e autorizadas pela Susep para funcionar como órgãos auxiliares, com atribuições de registrar corretores, autorregular e fiscalizar os membros do mercado de corretagem a elas associados.
Para entidades que já possuem base associativa, legitimidade setorial, conhecimento do mercado e capacidade de articulação, surge uma possibilidade concreta de evolução institucional. A corretagem de seguros reúne profissionais e empresas com perfis bastante diversos. Há diferenças relacionadas à região de atuação, ao porte, aos segmentos atendidos, aos canais de distribuição e aos modelos de negócio. Algumas organizações foram formadas justamente a partir dessas características e desenvolveram, ao longo dos anos, uma relação próxima com determinados grupos de corretores.
A Resolução nº 493/2026 permite que essa diversidade seja considerada na estruturação da autorregulação. A Susep poderá autorizar a entidade a atuar em relação a todos, a alguns ou a apenas um segmento do mercado. Essa previsão abre espaço para projetos com identidade própria, vinculados às características dos profissionais e das organizações que pretendem reunir.
Associações nacionais, federações, entidades sindicais, organizações regionais ou grupos ligados a determinados perfis da corretagem podem começar a avaliar se existe racional para estruturar um projeto próprio. Uma entidade que conhece a realidade de seus membros reúne melhores condições para identificar suas necessidades, acompanhar as transformações daquele ambiente e desenvolver ações de orientação e capacitação adequadas ao público que representa. A proximidade também favorece o diálogo com os profissionais e permite uma compreensão mais precisa das práticas e dos modelos de negócio presentes em determinado segmento ou região.
Esse aspecto ganha importância em um mercado que se tornou mais diverso e que passou a reunir novas formas de atuação, inclusive no âmbito da intermediação de contratos de proteção patrimonial mutualista. A constituição de uma autorreguladora pode oferecer a essas organizações um espaço institucional para contribuir com a qualificação dos profissionais, a disseminação de boas práticas e o fortalecimento da confiança nas atividades exercidas por seus membros.
Naturalmente, a decisão exige planejamento. O primeiro requisito objetivo previsto pela norma é a comprovação de pelo menos 10 mil membros, em quantidade certificada por auditor independente e atualizada periodicamente. Esse piso permite uma primeira avaliação do espaço disponível para novas iniciativas. O atendimento ao requisito quantitativo, contudo, precisa ser acompanhado de uma análise sobre a capacidade da entidade de manter a estrutura necessária ao exercício de suas atividades.
A autorreguladora deverá possuir autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Seu estatuto precisará disciplinar fontes de recursos, gestão administrativa e aprovação de contas. O projeto deverá, portanto, apresentar condições de financiar continuamente sua operação.
A Resolução exige, no mínimo, diretoria administrativa, diretoria de fiscalização, diretoria de julgamentos, conselho fiscal e ouvidoria. Também deverão ser contemplados procedimentos disciplinares, participação de representantes dos consumidores em instância recursal, sistemas de informação, registros, prestação de contas e relacionamento permanente com a Susep.
Essas exigências confirmam que a avaliação precisa considerar a sustentabilidade do projeto e sua capacidade operacional. A abrangência pretendida, o perfil dos membros e a estrutura já existente influenciarão diretamente essa definição. Cada iniciativa terá características próprias. Uma organização com presença regional poderá partir de uma realidade diferente daquela observada por uma entidade nacional. Da mesma forma, um grupo formado por corretores especializados em determinado segmento ou modelo de distribuição terá necessidades que nem sempre coincidem com as de uma estrutura generalista.
Essa possibilidade de particularização é um dos pontos que merecem maior atenção na Resolução nº 493/2026. A autorregulação próxima da realidade de seus membros pode contribuir para que as ações de orientação, capacitação e acompanhamento sejam definidas a partir das características daquele público. Com isso, a entidade fortalece sua identidade institucional e participa de forma mais efetiva do desenvolvimento do mercado em que atua.
A passagem de uma atividade de representação para o exercício de funções de autorregulação também deverá ser considerada na formulação do projeto. A entidade autorizada atuará como órgão auxiliar da Susep e assumirá atribuições de interesse público, submetidas à regulamentação e à supervisão da autarquia. Por isso, a estrutura de autorregulação deverá ser concebida de forma compatível com as responsabilidades assumidas, preservando a continuidade das atividades e a confiança dos profissionais vinculados à entidade.
A possibilidade de surgirem novos projetos também tende a ampliar a participação do próprio mercado na construção da autorregulação. Entidades com diferentes experiências poderão contribuir para o desenvolvimento de práticas adequadas às realidades que acompanham e para a evolução institucional da corretagem de seguros.
Essa diversidade não afasta a unidade da regulação estatal. Todas as autorreguladoras permanecerão submetidas às normas do CNSP, à regulamentação da Susep e aos limites definidos em seus respectivos atos de autorização. O que se abre é a possibilidade de organizar a atuação de forma mais próxima dos diferentes grupos que compõem o mercado.
Para associações e organizações de corretores, constituir uma autorreguladora pode significar assumir um papel relevante na organização da atividade, na qualificação de seus membros e no desenvolvimento do ambiente profissional em que já atuam. A oportunidade existe, mas precisa ser examinada a partir da realidade e dos objetivos de cada organização.
A pergunta estratégica não é simplesmente se uma entidade preenche os requisitos formais para solicitar a autorização. É preciso avaliar se a autorregulação está alinhada à sua identidade, ao público que representa e ao papel que pretende desempenhar no futuro da corretagem. Resolução CNSP nº 493/2026 oferece o fundamento regulatório para o desenvolvimento desses projetos. Transformar essa possibilidade em uma iniciativa consistente exigirá planejamento, conhecimento do mercado e uma estratégia institucional adequada ao perfil de cada entidade.
* Priscila Figueiredo é sócia consultora da Via Internet Insurance Consulting e CEO da Open Power; e Sidney Dias é diretor da Conhecer Seguros
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