A cláusula de arbitragem na Nova Lei de Seguros e sua aplicação em sinistros de grandes riscos de Property e Responsabilidade Civil

Por Thiago Molena*

 

A modernização do mercado segurador brasileiro, impulsionada pela LCS, trouxe importantes avanços na forma de resolução de conflitos decorrentes de contratos securitários, com possível capacidade de aplicação aos sinistros de grandes riscos. Dentre essas inovações, destaca-se o fortalecimento da cláusula de arbitragem como mecanismo adequado para solução de controvérsias, muito usualmente quanto aos sinistros decorrentes de seguros corporativos de grande porte, mas não somente.

O artigo 129 da LCS dispõe que “nos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, poderá ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem”, sendo que o ponto mais importante da inovação está no parágrafo único que dispõe responsabilidade funcional à SUSEP para disciplinar “a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificação particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados.”

Neste ponto já surge uma dúvida jurídica: pode a LCS fixar competência administrativa à SUSEP para, dentro do seu escopo legislativo de fiscalização do mercado seguro, disciplinar regras de publicidade das decisões arbitrais que próprio da Lei de Arbitragem – Lei n. 9.307/1996?

Os sinistros de grandes riscos, notadamente nos ramos de Property e Responsabilidade Civil, apresentam elevado grau de complexidade técnica, alto valor econômico e multiplicidade de agentes envolvidos. Nesse contexto, a arbitragem surge como instrumento, supostamente, eficiente para solução de disputas, contribuindo para maior celeridade, especialização técnica e segurança jurídica.

A nova Lei de Seguros, ao reconhecer e consolidar a utilização da arbitragem nos contratos securitários, reforça a adoção desse mecanismo como ferramenta estratégica solução de conflitos no pós-regulação, com surgimento de divergências, para os sinistros complexos.

 

Arbitragem no contrato de seguro e a Nova Lei de Seguros

Historicamente, a utilização da arbitragem no contrato de seguro foi objeto de debates, especialmente em razão da natureza adesiva de parte dos contratos securitários e da necessidade de preservação do equilíbrio entre segurado e seguradora. Contudo, nos seguros de grandes riscos, essa preocupação tende a ser mitigada, uma vez que tais contratos envolvem, em regra, partes com elevado grau de capacidade técnica e poder de negociação.

Neste sentido, a disposição do art. 129 da LCS encontra mais dificuldade de aplicação – ou de pelo menos discussão jurídica – dentro da operação dos seguros massificados.

A nova Lei de Seguros consolida esse entendimento ao admitir expressamente a cláusula de arbitragem como meio legítimo de resolução de conflitos, sobretudo nos seguros empresariais e de grandes riscos. Com isso, reduz-se a insegurança jurídica anteriormente existente, fortalecendo a arbitragem como mecanismo eficaz para resolução de controvérsias decorrentes da regulação de sinistros.

Nesse cenário, a arbitragem passa a ser especialmente relevante em disputas relacionadas a: i) interpretação de cláusulas contratuais; ii) caracterização da cobertura securitária; iii) apuração da causa do sinistro; iv) extensão dos danos; v) determinação do quantum indenizatório; vi) responsabilidade entre múltiplos envolvidos.

 

A arbitragem na regulação de sinistros de grandes riscos

Os sinistros de grandes riscos apresentam características próprias que justificam a utilização da arbitragem como mecanismo preferencial de resolução de conflitos. Entre essas características, destacam-se: i) elevado valor econômico; ii) complexidade técnica relevante; iii) multiplicidade de partes envolvidas; iv) participação de resseguradores; v) necessidade de análise especializada.

Durante a fase de regulação do sinistro, surgem frequentemente divergências entre segurado e seguradora, especialmente quanto à interpretação da cobertura, à causa do evento, à aplicação de exclusões contratuais e à apuração do valor dos danos. Nesses casos, a arbitragem permite a solução técnica dessas controvérsias, evitando a judicialização prolongada.

Além disso, a arbitragem pode ser acionada ainda durante a regulação, especialmente nos sinistros de maior complexidade, contribuindo para a continuidade do processo regulatório e para maior eficiência na definição da indenização securitária.

 

Arbitragem em sinistros de grandes riscos de Property

Nos sinistros de Property, a arbitragem tende a apresentar maior objetividade e eficiência, uma vez que as discussões são predominantemente técnicas e contratuais. Em geral, as controvérsias surgem em relação a: i) causa do sinistro; ii) interpretação da cobertura; iii) aplicação de exclusões; iv) extensão dos danos; v) cálculo do prejuízo indenizável.

Os sinistros de Property de grandes riscos normalmente envolvem eventos como: i) incêndios industriais; ii) colapso estrutural; iii) danos em plantas industriais; iv) quebra de equipamentos críticos; v) eventos naturais com impacto em grandes instalações.

Nesses casos, a arbitragem se mostra particularmente adequada, pois permite a nomeação de árbitros com conhecimento técnico específico, proporcionando decisões mais alinhadas à complexidade do risco.

Além disso, nos sinistros de Property, a arbitragem pode ser instaurada ainda durante a regulação, evitando paralisações prolongadas e contribuindo para maior eficiência na solução do sinistro.

 

Arbitragem em sinistros de Responsabilidade Civil de grandes riscos

Nos sinistros de Responsabilidade Civil, a arbitragem apresenta características distintas, especialmente em razão da presença de terceiros prejudicados e da necessidade de apuração de responsabilidade.

Nesses casos, as discussões costumam envolver: i) definição de responsabilidade; ii) existência de culpa; iii) extensão dos danos a terceiros; iv) limites de cobertura; v) aplicação de exclusões; vi) rateio entre seguradoras e resseguradoras.

A arbitragem, nesse contexto, tende a ser mais complexa, especialmente quando há processos judiciais paralelos envolvendo terceiros que não estão vinculados à cláusula arbitral. Assim, a arbitragem costuma ser mais utilizada para: i) discussão de cobertura securitária; ii) interpretação de cláusulas contratuais; iii) conflitos entre segurado e seguradora; iv) conflitos entre seguradoras e resseguradoras.

Apesar dessas particularidades, a arbitragem continua sendo mecanismo relevante para resolução de controvérsias em sinistros de Responsabilidade Civil de grande porte, especialmente quando as discussões são eminentemente contratuais.

 

Impactos práticos da arbitragem nos sinistros de Property e Responsabilidade Civil

A aplicação da arbitragem apresenta impactos distintos conforme o tipo de sinistro. Nos sinistros de Property, a arbitragem tende a: i) ser mais célere; ii) ter maior objetividade técnica; iii) ocorrer ainda durante a regulação; iv) reduzir significativamente a judicialização.

Já nos sinistros de Responsabilidade Civil, a arbitragem tende a: i) apresentar maior complexidade jurídica; ii) coexistir com processos judiciais; iii) ocorrer após definição de responsabilidade; iv) exigir maior cautela estratégica.

Apesar dessas diferenças, em ambos os casos a arbitragem contribui para maior eficiência na resolução de conflitos decorrentes de grandes sinistros.

 

Pontos relevantes na redação da cláusula de arbitragem

Para que a arbitragem seja efetiva nos sinistros de grandes riscos, é fundamental que a cláusula compromissória seja adequadamente estruturada. Recomenda-se que a cláusula contemple: i) definição da câmara arbitral; ii) sede da arbitragem; iii) idioma do procedimento; iv) lei aplicável; v) número de árbitros; vi) abrangência da arbitragem; vii) momento de instauração. A ausência desses elementos pode gerar controvérsias adicionais, comprometendo a eficiência do procedimento arbitral.

A nova Lei de Seguros fortalece a arbitragem como mecanismo relevante para resolução de conflitos nos sinistros de grandes riscos, especialmente nos ramos de Property e Responsabilidade Civil. Ao privilegiar soluções técnicas, céleres e especializadas, a arbitragem tende a se consolidar como ferramenta estratégica na regulação de sinistros complexos.

Embora a aplicação da arbitragem apresente particularidades conforme a natureza do risco, sua utilização representa importante avanço na modernização do mercado segurador, contribuindo para maior previsibilidade, eficiência e segurança jurídica.

Nesse cenário, a cláusula de arbitragem deixa de ser mera alternativa contratual e passa a ocupar posição central na gestão jurídica e técnica dos grandes sinistros, especialmente no contexto da nova Lei de Seguros.

 

* Thiago Molena é professor da Conhecer Seguros, advogado especializado em direito dos seguros, com atuação estratégica em sinistros, regulação, liquidação e mitigação de riscos e passivos. Atualmente é superintendente Jurídico e de Sinistros em corretora, com foco em governança, compliance e eficiência operacional.

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