Explosão no Porto de Santos alerta sobre responsabilidades no transporte de cargas perigosas, avalia professor da Conhecer Seguros

A confirmação da responsabilidade da exportadora pelo incêndio e explosão ocorridos em 2016 no Porto de Santos representa, na avaliação do professor da Conhecer Seguros e sócio-fundador do escritório Silviano & Bonfim Advogados, Renato Silviano Tchakerian, um marco para o mercado de seguros. Para ele, a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirma um princípio essencial: a busca pelo responsável pelo sinistro deve ser técnica, persistente e fundamentada.

Em análise publicada em uma rede social, Tchakerian recordou da explosão catastrófica ocorrida no Porto de Santos em 2016. Segundo ele, “após dez anos de trabalho no caso, inclusive com produção antecipada de provas, temos o acórdão do TJSP sobre o tema, reafirmando o dever da exportadora da carga de ressarcir a seguradora do terminal por todos os danos indenizados, em valor altamente relevante”, destacou.

O caso teve grande repercussão à época. A explosão de um contêiner provocou incêndio de grandes proporções e a emissão de fumaça tóxica na região, além de desencadear investigação do Ministério Público e centenas de processos judiciais. A seguradora do terminal portuário, após arcar com prejuízos milionários, ingressou com ação de produção antecipada de provas para viabilizar perícia técnica e, posteriormente, ajuizou ação regressiva contra a exportadora responsável pela carga.

A perícia concluiu que o contêiner armazenava dicloro, substância que pode entrar em combustão ao entrar em contato com pequena quantidade de água. Também foi constatado que o contêiner e a embalagem utilizados eram inadequados para o transporte de produtos perigosos, fator determinante para a reação química que culminou na explosão.

No acórdão, o TJSP reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa exportadora, com base nos artigos 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil. A decisão destacou que a responsabilidade da ré decorre da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, por ter colocado em circulação produto perigoso, cuja reação com água causou explosões e incêndio de grandes proporções no terminal da segurada.

Para Tchakerian, o julgamento reforça uma diretriz histórica do mercado. “Nenhum sinistro ocorre à toa, e a defesa dos interesses do mercado deve ser baseada nesse princípio. Se há um possível responsável, não cabe medir esforços para identificá-lo, sempre com base nas melhores técnicas processuais”, concluiu.

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