A entrada em vigor do Marco Legal do Seguro, instituído pela Lei nº 15.040/2025, inicia um ciclo decisivo para o mercado segurador brasileiro ao reformular regras, rotinas internas e a relação entre seguradoras, corretores, consumidores e o Judiciário. A nova legislação amplia deveres de informação, reforça a proteção ao segurado e impõe desafios operacionais e interpretativos que devem marcar o ano de 2026.
Para o advogado Marcelo Camargo, do escritório Agrifoglio Vianna, o impacto mais relevante já começou a ser sentido na prática. “Sem dúvida, o grande impacto será a aplicação prática da nova lei, tanto dentro das seguradoras, na adaptação de tarefas e procedimentos, quanto na forma como o Judiciário vai interpretar essas regras”, afirma. Segundo o especialista, um dos pontos mais sensíveis é a aplicação temporal da norma, já que ainda não há consenso sobre qual legislação deve prevalecer em casos ocorridos sob o Código Civil, mas julgados após a vigência do novo marco.
O ambiente regulatório tende a se tornar mais rigoroso, mas enfrenta limitações estruturais. Camargo chama atenção para a capacidade operacional da Superintendência de Seguros Privados (Susep) acompanhar o ritmo das mudanças. “Já deveríamos ter circulares ajustando as regras à nova lei, mas isso não ocorreu em 2025, com exceção de uma consulta pública restrita a um ramo específico. Portanto, uma consulta pública deve ser apresentada em breve, e a partir de então, novas circulares devem surgir”, explica.
Nesse período de transição, a judicialização aparece como consequência quase inevitável. De acordo com o advogado, a ampliação da proteção ao segurado e o aumento das obrigações das seguradoras exigem uma adaptação que ainda não ocorreu de forma plena. “A lei traz mais proteção ao segurado e impõe novas exigências às seguradoras, com mais deveres de informação e transparência na formação do contrato, o que exigirá uma adaptação que, sinceramente, não tenho visto ocorrer de forma efetiva”, avalia.
O novo cenário também exige planejamento jurídico mais estruturado dentro das companhias. Há necessidade de ajustes em áreas como produtos, sinistros e jurídico, além de fluxos de regulação mais bem documentados e alinhados aos prazos legais. Falhas nesses processos podem resultar em sanções severas e aumento de litígios.
Embora a ampliação da transparência contratual seja um dos pilares do Marco Legal do Seguro, seus efeitos práticos podem gerar interpretações divergentes. “A intenção é boa, a lei é abrangente e pouco específica em alguns pontos, especialmente na formação do contrato. Um exemplo é a possibilidade de a seguradora apresentar a proposta, hipótese que exige um nível maior de transparência. A grande dúvida será definir, na prática, o que o Judiciário vai considerar proposta da seguradora ou do segurado. Isso tende a gerar novos conflitos”, explica Camargo.
Para o especialista, o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a segurança jurídica das seguradoras depende de uma aplicação madura do Direito. “O seguro é um contrato muito específico. O objeto é a garantia, algo invisível. A seguradora precifica esta garantia, de forma matemática, e sempre que o Judiciário determinar o pagamento por um risco não contratado e previsto, estará gerando desequilíbrio”, afirma. “A aplicação consciente das regras do consumidor, equilibrada com a especificidade do contrato de seguro, é o que pode trazer segurança jurídica ao mercado”, conclui.






