AIDA Lança Livro com Comentários à Lei do Contrato de Seguro, com Participação de Walter Polido

A Associação Internacional de Direito de Seguros – AIDA lança o livro Comentários à Lei do Contrato de Seguro (nº 15.040/2024), pela Editora Rideel, com a participação de vários coautores – profissionais que atuam no mercado de seguros brasileiro. Dentre eles, o Professor Walter A. Polido, diretor da Conhecer Seguros, cuja participação está centrada nos comentários de vários temas da obra coletiva:

* Artigos 33 a 36 cosseguro e seguro cumulativo os temas foram pela primeira vez positivados no país, antes limitados a algumas poucas normas infralegais e com a prevalência das práticas do mercado. A preconização legal é significativa, uma vez que os dois modelos de pulverização de riscos e de responsabilidades sempre foram utilizados no mercado de seguros, mas sem que houvesse, de fato, normas orientadoras a respeito.

* Artigos 60 a 65 resseguroembora os artigos tenham se limitado muito mais a determinados aspectos conceituais, ao adentrarem matéria de cunho contratual – desnecessariamente, como ressaltado pelo Prof. Polido, uma vez que o resseguro é contrato atípico por natureza, não se confundindo com o contrato de seguro – podem gerar algum tipo de conflito que será sentido e administrado, tão logo a Lei de Seguros entre em vigor, em 11.12.2025. O professor enfatiza que, com lex mercatoria própria, cujo procedimento é universalmente aceito e praticado, o resseguro já dispõe de regras suficientemente precisas na Lei Complementar n.º 126/2007, notadamente no tocante ao acesso de resseguradores estrangeiros no país, mais algumas normas operacionais e sem, contudo, entrar nos aspectos contratuais. Os contratos de resseguro são estabelecidos pelas partes – Seguradoras-Cedentes e Resseguradoras, ambas empresas profissionais do setor, não hipossuficientes, conhecedoras absolutas dos seus interesses, direitos e obrigações, não carecendo da tutela do Estado.

* Artigos 70 e 71 – temporalidade do sinistro as normas legais determinadas por esses dois artigos da Lei de Seguros, embora em textos bastante curtos, trazem conteúdo complexo e que requer a atenção redobrada não só na redação das condições contratuais dos seguros, como também na hermenêutica aplicável.

* Artigo 76 – exclusividade da seguradora na regulação e liquidação do sinistro esta norma, embora não prescrita na Seção XI do Capítulo I, da Lei de Seguros (Resseguro), e sim na Seção XIII (Sinistros), foi direcionada aos Resseguradores. Segundo o Prof. Polido, a norma se opõe aos usos e costumes internacionais – livremente pactuados no setor – e cria uma situação sui generis no mercado nacional, mas que certamente pode ser ultrapassada por outros meios de negociação. A cláusula de loss cooperation é inerente ao resseguro, mundialmente, sendo que a loss control, uma exceção no procedimento de participação do ressegurador na regulação dos sinistros, muitas vezes é solicitada pela própria Seguradora-Cedente, em face da inexperiência dela em determinado segmento de negócio, até alcançar o conhecimento e/ou a “expertise” necessária.

* Artigos 98 a 107 – seguro de responsabilidade civila Lei de Seguros inovou neste aspecto ao reconhecer o protagonismo que os seguros de RC têm na sociedade contemporânea, também na brasileira, sendo que era necessário dispor de regramento próprio, assim como foi instituído.

Todos esses artigos, comentados pelo Prof. Polido, foram analisados minuciosamente e, de forma mandatória, sob um viés sistêmico não só do novo marco legal, como também de todo o ordenamento jurídico, além da prática usual, que não pode ser afastada, e o Direito comparado. Esta obra coletiva tende a se tornar um guia essencial para os operadores do Direito em face do ineditismo da Lei de Seguros.

Atualizado em 16/10/2025

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