Underwriting – O que é isso? O tema se relaciona aos corretores de seguros?

Por Walter Polido*

Underwriting, na língua portuguesa “subscrição”, pode ser entendido como o processo de conhecimento que visa à aceitação de riscos para fins de seguros, podendo também resultar a recusa.

O processo apresenta fatores internos e externos. Os internos estão relacionados ao conhecimento da técnica do contrato de seguros e aos limites determinados pela política de subscrição de cada seguradora. Os fatores externos, por sua vez, estão relacionados às informações acerca do risco objeto da subscrição, os quais serão analisados, valorados, precificados e enquadrados em termos contratuais, segundo as necessidades e interesses de cada proponente do seguro.

Os corretores de seguros, em relação aos fatores externos, têm preponderante atuação, na medida que cabe a eles a coleta das informações necessárias e realmente importantes para a subscrição. Os proponentes nem sempre conseguem vislumbrar sozinhos quais são essas informações elementares e que, certamente, podem fazer a diferença no procedimento. Finalizando o processo, são estipulados os termos e as condições para a emissão da apólice.

Para os segmentos representados pelos seguros massificados, a subscrição é bem mais simplificada, até porque o nível das coberturas disponibilizadas tende a ser menor, assim como os respectivos limites de garantias das apólices. As informações exigidas e colhidas (fatores externos) também são diminutas. Há, inclusive, a oferta de mecanismos de enquadramento e respectiva precificação de riscos por meios eletrônicos, os quais são disponibilizados pelas seguradoras aos corretores ou diretamente aos proponentes, na atualidade.

Os clausulados desses produtos de seguros são padronizados e não poderia ser diferente, em face mesmo do volume de negócios que os segmentos representam. Todavia, a subscrição e a técnica subjacentes ao contrato de seguros não se esgotam neste cenário simplificado e estratificante. Seguros não se igualam aos produtos bancários, estes, sim, padronizados.

Nos riscos mais complexos e/ou com limites mais elevados, a simplificação operacional não pode prevalecer e não seria salutar ao sistema se assim fosse. Em qualquer mercado de seguros desenvolvido e maduro, a subscrição técnica constitui fator preponderante na atividade, sendo que a higidez do sistema depende da eficiência e do grau de desenvolvimento dela.

O mercado de seguros nacional, neste aspecto, ainda não atingiu o patamar de excelência e vários fatores têm contribuído para a perpetuação desse cenário, o qual precisa ser mudado. A padronização dos clausulados de coberturas, mesmo para segmentos, em princípio, não padronizáveis, assim como para os grandes riscos, constitui um dos principais fatores.

As seguradoras precisam ter liberdade na elaboração dos clausulados que elas entendem adequados aos clientes dela, sem a condução do órgão regulador. O ordenamento jurídico nacional já determina os limites objetivos de atuação e o Estado não pode conduzir o mercado a padrões estratificados, assim como vem agindo há muito tempo.

A Lei nº 13.874 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), de 20 de setembro deste ano, promulgou normas de proteção à livre iniciativa e sobre os limites de atuação do Estado. Dentre as normas estabelecidas – e já em plena vigência -, a nova lei determina “a garantia dos negócios paritários objeto de livre estipulação das partes pactuantes” e ressalta, com isso, a liberdade que deve existir também na atividade seguradora.

Qual será o resultado disso? Não outro senão a retomada da tarefa de elaboração de clausulados pelas seguradoras, sem padronizações despropositadas e estagnantes. A subscrição técnica é pautada pela diversificação e não pela padronização.

O conhecimento da técnica sobre seguros alcançará outro patamar de exigência, se comparado ao cenário atual. Esse perfil já é encontrado nos mercados maduros dos países desenvolvidos e o Brasil não pode permanecer apartado dessa realidade. Nesse novo patamar, os profissionais precisam conhecer seguros, profundamente. Também os corretores deverão se aprimorar, se especializando.

A diversificação de modelos de clausulados requer conhecimento apurado sobre cada segmento, de modo que o profissional que intermedeia a colocação dos riscos possa escolher e indicar o melhor produto aos respectivos clientes. A especialização, nesse cenário que requer conhecimento máximo, constitui o fator de diferenciação entre os profissionais e, muito provavelmente, o motivo que determina a escolha do corretor de seguros por parte dos proponentes.

* Walter Polido é diretor da Conhecer Seguros. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos, advogado, técnico-especialista em seguros e resseguros, consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros, também é árbitro em seguros e resseguros, parecerista, professor universitário e escritor.

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